TJRJ - 0801763-39.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0801763-39.2021.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar da tentativa, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0801763-39.2021.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Index 177061493 - Anote-se onde couber.
Diante da manifestação de index 176723692, intime-se a parte autora, ora executada, para juntar os extratos das contas atingidas pela penhora, referentes aos últimos três meses, de forma integral, sob pena de manutenção do bloqueio.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 13:48
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:31
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:05
Juntada de petição
-
24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2024 17:33
Processo Reativado
-
27/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:52
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 02:25
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2022 16:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
28/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:44
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
03/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2022 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/01/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2021 18:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/12/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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