TJRJ - 0802316-86.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO UMBELINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
220Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0802316-86.2023.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO UMBELINO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCO UMBELINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
Alega o autor que o réu vinculou cobranças de ISS em desfavor do Autor, pelo cadastro 12083, conforme comprovantes anexos, sendo pago um valor total de R$ 6.651,10 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Réu apontou que o Autor seria cadastrado como motorista autônomo desde 1995, porém, há muitos anos já não exerce tal atividade, não dando causa ao fato gerador do ISS cobrado pelo Réu ao longo dos anos.
O réu agiu de forma negligente ao proceder a abertura de protestos indevidos em seu desfavor dele.
As cobranças são indevidas.
Requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cobranças perpetradas a título de ISS contra o Autor, referente ao cadastro nº 12083, determinando-se que o Réu restitua os valores pagos no período imprescrito, no total de R$ 6.651,10, com a devida correção monetária e incidência de juros a partir do desembolso e a reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhado dos documentos dos index 87780880 -87780894 Decisão do index 88531973 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu Citado o réu apresentou a contestação do index 104699762 O autor se manifestou em réplica no index 18940854 Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no index 37709359 e o réu no index 140186516, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide efetivamente comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria envolve apenas questões de direito, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de repetição de indébito c/c indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança de ISS, bem como o pagamento efetuado O réu apresentou contestação e arguiu, em síntese, o autor é cadastrado como motorista autônomo desde 30/09/1995.
Apesar de alegar que não mais exerce sua função, o autor não traz nos autos qualquer documento que comprove sua alegação, tão pouco informa a data em que encerrou suas atividades como motorista autônomo. é uma obrigação de o autor informar ao Município réu a paralisação de suas atividades, conforme determinação da lei municipal.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A presente ação não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, o autor é cadastrado nos registros do réu como motorista autônomo desde 1995.
Apesar de alegar que há vários anos não exercer mais a função, continuou a efetuar os pagamentos de ISS.
De outro, efetuadas as cobranças no âmbito da execução fiscal, o autor teve a chance de impugnar as cobranças efetuadas, mas não o fez, preferindo quitar os débitos.
Há de ser ressaltar ainda, que o artigo 416 do Código Tributário Municipal, impõe o dever do contribuinte de comunicar ao ente municipal a cessação das atividades.
Art. 416 - O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades fica obrigado a comunicar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência.
Assim, no presente caso, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, a falta de prévio requerimento administrativo, não tendo sido comprovado no autos a efetiva cessação da atividade cadastrada, bem como o comportamento contraditório do autor que vem efetuando, no decorrer dos anos, de forma voluntária, o imposto devido, entendo que o réu não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não merece prosperar, vez que não restou comprovado qualquer ilicitude do réu a macular os direitos da personalidade do autor.
Isto posto, Julgo Improcedentes os Pedidos Autorais.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO FIDÉLIS, 10 de abril de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO UMBELINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FIDELIS em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:16
Outras Decisões
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21/11/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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