TJRJ - 0808035-23.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BALRAM MAIN COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NUNES DE QUEIROZ BONADIMAN em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808035-23.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$183,00) e compensação por dano moral (R$10.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter adquirido três blusas, através da plataforma digital da Ré, em 10.11.2023, no valor de R$183,00, com previsão de entrega em 05.12.2023.
Aduz ter decorrido o prazo sem a entrega do produto, daí porque solicitou a restituição do valor pago em 27.01.2024, sem qualquer resposta concreta até a distribuição da ação.
A Ré teve a revelia decretada na decisão do ID. 175873193, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, notadamente à vista da comprovação do pagamento da quantia reclamada e da ausência de impugnação à alegação de falta de entrega dos produtos e do reembolso administrativo.
Com efeito, se impõe acolher o pedido de restituição do valor pago.
A narrativa da petição inicial aponta para a hipótese de um mero inadimplemento contratual sem qualquer repercussão extraordinária com aptidão para violar a incolumidade psíquica da Autora ou lesionar os direitos integrantes da personalidade.
Assim, tem-se por não configurado o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$183,00 (cento e oitenta e três reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (10.11.2023) e com juros moratórios legais a contar da citação (31.10.2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:45
Decretada a revelia
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17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:28
Juntada de carta precatória
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18/12/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/12/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 19:32
Expedição de Informações.
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:19
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/07/2024 07:53
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NUNES DE QUEIROZ BONADIMAN em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:15
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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