TJRJ - 0118163-62.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:47
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118163-62.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0118163-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102466 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: VITOR UCHOA NUNES ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 ADVOGADO: FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACÓRDÃO QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA PARA ALTERAR O QUANTO FIXADO NOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reformou em parte a sentença de primeiro grau para alterar o quanto fixado na condenação por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do julgado3.
Embargante FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.aponta omissão, tendo em vista que o Acórdão determinou que a data inicial para incidência de juros fosse o EVENTO DANOSO, mas ocorre que a data constante do extrato anexo a inicial refere-se a data do vencimento originário da dívida, não a data da efetiva negativação. 4.
Embargante VITOR UCHOA NUNES requer que conste do decisum que na data do evento danoso não existia negativação válida para desabonar o seu nome.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há 2 questões em discussão: (i) a omissão de data quanto ao evento danoso para a fluência dos juros de mora em relação aos danos morais, por se tratar de condenação por danos morais em responsabilidade extracontratual e ii) a avaliação das negativações em nome do autor/embargante quando da propositura da demanda em questão para fins de relativização na aplicação da súmula 385 STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.Por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora têm como termo a quo o evento danoso, que no presente caso aconteceu com a mensagem via SMS recebida em 13/04/2022 com a cobrança indevida e ameaça de negativação de seu nome por dívida indevida desde 2018, já discutida em outras ações.
Inexiste documento que comprove se a ameaça de negativação foi concretizada.7.
Inexistência de premissa fática equivocada.
Correto acórdão que relativizou a aplicação da Súmula 385 do STJ.
A presente demanda foi distribuída em 11/05/2022, época em que constavam dois apontamentos de contratos e empresas diversos.
Consulta realizada em 26/05/2022, em que consta a empresa KOIN ADM CARTOES E MEIOS DE PAG SCPC SAO PAULO ¿ débito vencido em 26/01/2022 com inclusão junto aos cadastros em 05/05/2022 ¿ sem data de exclusão).8.
Alterar do Acórdão apenas para que fique expressa a data do evento danoso para termo a quo da contagem dos juros de mora, qual seja,13/04/2022.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido da parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2, para expressamente mencionar a data do evento danoso, qual seja, a data da mensagem de cobrança indevida e de ameaça de negativação, 13/04/2022.
Mantidos todos os demais termos da decisão guerreada.10.
Recurso da parte autora VITOR UCHOA NUNES a que se nega provimento.11.Tese de julgamento: Súmula número 385 STJ ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheu-se parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte ré e negou-se provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
09/06/2025 12:34
Documento
-
09/06/2025 08:50
Conclusão
-
04/06/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 04/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 050.
APELAÇÃO 0118163-62.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0118163-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102466 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: VITOR UCHOA NUNES ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 ADVOGADO: FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
26/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0118163-62.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0118163-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102466 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: VITOR UCHOA NUNES ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 ADVOGADO: FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Peço dia para julgamento. (N). -
06/05/2025 13:51
Pedido de inclusão
-
06/05/2025 10:52
Conclusão
-
06/05/2025 07:36
Documento
-
29/04/2025 21:06
Documento
-
28/04/2025 14:50
Documento
-
24/04/2025 14:30
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0118163-62.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0118163-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102466 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: VITOR UCHOA NUNES ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 ADVOGADO: FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Fls. 1795: Aos embargados. (N) -
14/04/2025 12:47
Mero expediente
-
14/04/2025 12:31
Conclusão
-
14/04/2025 12:28
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0118163-62.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0118163-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102466 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELANTE: VITOR UCHOA NUNES ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 ADVOGADO: FILIPE CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-228905 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Ao embargado. (N) -
10/04/2025 12:04
Documento
-
09/04/2025 17:49
Mero expediente
-
09/04/2025 16:19
Conclusão
-
09/04/2025 16:18
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 13:01
Documento
-
31/03/2025 06:26
Conclusão
-
26/03/2025 13:31
Provimento em Parte
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 13:41
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 17:33
Documento
-
20/02/2025 17:32
Retirada de pauta
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 17:47
Mero expediente
-
17/02/2025 17:10
Conclusão
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 15:11
Pedido de inclusão
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05/12/2024 11:06
Conclusão
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05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 17:29
Remessa
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04/12/2024 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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