TJRJ - 0806526-27.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806526-27.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA SÁVIO PEREIRA DE SOUZA propõe a presente ação em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA ITAPERUNA – FUNITA, já qualificados nos autos.
Narra o autor que concluiu o curso de bacharelado em educação física por meio da instituição ré, tendo concluído o curso em 13/12/2022.
Alega que, mesmo cumpridas todas as formalidades e prazos, a ré ainda não emitiu o respectivo diploma do autor, apenas forneceu declaração de conclusão de curso.
Postula-se, portanto, a condenação da ré a entregar o diploma de graduação ao autor, bem como R$15.000,00 por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência em decisão de index 182966184.
Contestação em index 187374701, aduzindo a parte ré que não possui autorização legal para expedir seus próprios diplomas, pois é uma instituição de ensino superior não universitária.
Argumenta que emite os diplomas, porém, quem os registra é a Universidade Federal Fluminense.
Salienta que a UFF não apenas paralisou o registro dos diplomas, sem qualquer comunicação com a ré.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 183934802, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
As partes apresentaram as alegações finais em index 190014182 e 190346912.
Relatado, decido.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
A parte autora postula a expedição do diploma do Curso de Educação Física, que foi concluído na Instituição ré.
Após a concessão da tutela de urgência, a ré realizou a expedição do diploma do autor, conforme index 182966195, perdendo tal pedido seu objeto, estando apenas a controvérsia relativa aos danos morais.
No concernente aos danos morais, os entraves criados pela parte ré para a concessão do Diploma do autor têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido e, de outro, ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA PARTE RÉ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
DECISUM QUE MERECE SER MODIFICADO. 1.
Ação ajuizada em face da Antares Educacional S/A, mantenedora da UVA - Universidade Veiga de Almeida. 2.
A Autora conclui o curso de graduação de Fisioterapia no Centro Universitário da Cidade mantida pelo grupo Galileu Administração de Recursos Educacionais S/A.
Instituição de Ensino Superior descredenciada pelo MEC (UniverCidade e Gama Filho). 3.
Portaria do MEC nº 219/2014 que dispõe sobre a autorização de expedição de diplomas e outros documentos acadêmicos pelas instituições receptoras do PTA - processo de transferência assistida (SENAC, Universidade Estácio de Sá e Veiga de Almeida). 4.
Expedição do diploma condicionada a apresentação da documentação exigidas pelo MEC.
Documento faltante encaminhada na inicial.
Irrelevante ter sanado a pendência nos presentes autos.
Cumprimento apenas após determinação judicial.
Pretensão resistida. 5.
Contexto probatório suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço a ensejar dano extrapatrimonial. 6.
Quantum indenizatório que merece redução para R$ 5.000,00 que melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese sub judice. 7.
Parcial provimento da apelação. (0038332-37.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/03/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Em relação ao quantum debeatur, Enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor”.
Assim, entende-se razoável e proporcional, a quantia de R$4.000,00 a ser paga pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, confirmando a tutela de urgência deferida e CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais danos morais, acrescidos de juros mora a partir do evento danoso e de atualização monetária a partir desta sentença.
Tendo em vista que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pleiteado não conduz à sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamentode honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação.
Deixo, contudo, de condenar em custas pela isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806526-27.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pelo autor, devendo este apresentá-la, no prazo de 15 dias.
Após, abra vista à parte ré.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 11 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *35.***.*59-70 (AUTOR).
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04/11/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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