TJRJ - 0817581-26.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA PAES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817581-26.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA PAES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A O réu impugnou os cálculos da parte autora, sem, contudo, apontar o valor devido.
Ocorre que a parte autora não aplicou correção, tampouco juros, adotando apenas o valor histórico da condenação, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a impugnação.
Assim, diante da recuperação judicial da empresa ré e da ausência de fundamento para impugnação ao valor executado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, a fim de possibilitar a sua habilitação no juízo universal.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:10
Outras Decisões
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07/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/10/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA PAES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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18/06/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2024 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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