TJRJ - 0803876-16.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Outras Decisões
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04/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as Partes sobre a proposta de honorários periciais. -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803876-16.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO FERREIRA DE SANTANA RÉU: PASSOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Afasto a prejudicial de decadência visto que a pretensão do consumidor de ser indenizado por vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial e sim prescricional.
Quanto ao prazo prescricional, o STJ, já se posicionou no sentido de que, nos casos de pretensões fundadas em inadimplemento contratual, tais como vícios de construção, o prazo prescricional é decenal, verbis: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” Assim, considerando que o autor foi imitido na posse em 23/12/2024 e a ação ajuizada em 09/04/2024, não existe prescrição a ser reconhecia.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios no imóvel objeto da lide e suas repercussões de ordem material e moral.
Deixo de Inverter o ônus da prova, porquanto entendo que se ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando o expert do Juízo o Dr.
Gustavo Paez Barreto, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ITABORAÍ, 16 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DE SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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