TJRJ - 0060177-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:15
Definitivo
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30/05/2025 16:14
Documento
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30/05/2025 16:13
Documento
-
21/05/2025 15:43
Expedição de documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060177-85.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817995-06.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00663045 AGTE: MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA MARQUES DE BRITO OAB/RJ-188691 AGDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A AGDO: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGDO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B ADVOGADO: DANIELA CUNHA ATEM OAB/RJ-167251 ADVOGADO: LUIZA MAGALHÃES ZERBONE OAB/RJ-230322 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEAcórdão negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, mantendo decisão que deferiu liminar de despejo com base na ausência de garantia locatícia e inadimplemento contratual em contrato de locação de imóvel em shopping center.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Alegada omissão quanto à exigência de notificação prévia para regularização da garantia.2.
Irreversibilidade da medida liminar e prejuízos à atividade empresarial.3.
Pretensão de prequestionamento de dispositivos legais.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou todos os pontos relevantes.2.
Inadequação dos embargos como meio de rediscussão do mérito da decisão.3.
Prequestionamento prejudicado, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante do enfrentamento da matéria.IV.
DISPOSITIVOEmbargos de Declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, do CPC; arts. 40, §único, 54 e 59, IX, da Lei nº 8.245/91.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:45
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:52
Inclusão em pauta
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27/03/2025 11:10
Pauta
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17/03/2025 15:06
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 08:31
Mero expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusão
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30/01/2025 18:57
Remessa
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28/01/2025 10:53
Conclusão
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13/12/2024 16:54
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 18:25
Documento
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04/12/2024 16:28
Conclusão
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04/12/2024 13:00
Não-Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 10:28
Confirmada
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18/11/2024 18:40
Inclusão em pauta
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18/10/2024 11:48
Retirada de pauta
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18/10/2024 11:45
Ato ordinatório
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11/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 16:25
Inclusão em pauta
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10/10/2024 14:26
Pedido de inclusão
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05/09/2024 15:40
Conclusão
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14/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 18:06
Documento
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05/08/2024 18:04
Expedição de documento
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05/08/2024 17:18
Concessão de efeito suspensivo
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02/08/2024 00:06
Publicação
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31/07/2024 11:10
Conclusão
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31/07/2024 11:00
Distribuição
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30/07/2024 16:55
Documento
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30/07/2024 16:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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