TJRJ - 0807046-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:24
Outras Decisões
-
18/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807046-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DE MEIRA LIMA SOUZA CAMPOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INDEX205008206 - Diante das alegações da exequente acerca da não quitação sobre o depósito realizado, torno sem efeito o disposto no ID199898585 quanto à extinção da execução.
Não obstante, considerando que os depósitos de ID's 196743531 e 196743534 foram feitos pela executada espontaneamente, primeiramente, intime-se a exequente para adequar a planilha de ID205008210, excluindo-se a multa 10% + honorários 10%, a fim de que seja intimada a executada para o cumprimento de sentença com a complementação dos valores.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:45
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THIANA VELLASCO VAZ DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA LUISA GUARIENTO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807046-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DE MEIRA LIMA SOUZA CAMPOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ANA CLARA DE MEIRA LIMA SOUZA CAMPOS ajuizou, em 04.03.2024 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, que é portadora de obesidade mórbida (CID 10 E66.0)e foi submetida a uma cirurgia bariátrica, que resultou em uma perda de peso de mais de 50 quilos.
Relatou que após a cirurgia, desenvolveu excesso de peleem várias regiões do corpo, causando desconforto físico e psicológico, incluindo doenças de pele, assaduras, atritos, mau cheiro, deformidades e transtornos psicológicos(como depressão e ansiedade) e que, em decorrência deste quadro, o médico especialista solicitou os seguintes procedimentos cirúrgicos: Abdominoplastia, Mamoplastiaredutora com prótese, Cruroplastiasuperior e Torsoplastiainferior + gluteoplastia.
Aduziu que as cirurgias plásticas reparadoras são parte integrante do tratamento da obesidade mórbidae, portanto, devem ser cobertas pelo plano de saúde, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, Resolução nº 465/2021 da ANSe Portaria nº 482/2017 do Ministério da Saúde.
Porém, ao solicitar a autorização junto à operadora de saúde teve sua solicitação negada, sob o argumento de que se tratamde cirurgias estéticas.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o caso requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie integralmenteas cirurgias plásticas reparadoras.
Ao final, a confirmação da medida ,bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 104641637/104643142.
Decisão id. 111322406 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela determinando a autorização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Petição id. 115983261 que informou o descumprimento da tutela.
Decisão que majorou a multa por descumprimento em id. 116160995.
Contestação em id. 116698840 em que a ré sustentou que os procedimentos solicitados pela autora não estão cobertos pelo contratode plano de saúde, pois são considerados estéticose não reparadores.
Afirmou, também que osprocedimentos não constam no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em id. 116712687 a ré informou a interposição de agravo de instrumento.
Réplica em id. 120209193.
Decisão saneadora id. 126670106 que inverteu o ônus da prova.
Em id. 127293943 a autora informou que a tutela não havia sido cumprida.
Em id. 131403877 a ré informou a autorização da cirurgia.
Em id. 133871800 a autora informou que realizou a cirurgia.
Acórdão em sede de agravo de instrumento id. 172938842 que não deu provimento ao recurso manejado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a autora requer a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica com as intervenções descritas na exordial.
Cabe dizer que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A respeito do caso em voga, cabe destacar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069, que estabeleceu: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivosprofissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Ou seja, a jurisprudência do STJ entendeu que a cirurgia reparadora pretendidapela parte autora estãodentro do tratamento da doença coberta pelo plano: obesidade.
No mesmo sentido, a súmula do TJRJ de nº 258: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Da análise, verifica-se, por meio do conjunto probatório, em especial dos laudos médicos juntados, a necessidade da cirurgia, permitindo concluir-se que se trata de continuidade do tratamento com cirurgia bariátrica.
Com efeito, o laudo médico evidencia severo comprometimento a justificar a complementação do tratamento da obesidade, iniciado com cirurgia bariátrica.
A cirurgia solicitada possui nexo causal com a gastroplastia.
Portanto, a sua realização possui natureza reparadora, para recomposição da aparência corporal da autora, diferente do que insiste a ré.
Restou demonstrado nos autos a resposta negativa da ré em relação à autorização dos procedimentos cirúrgicos, e confirmada por ela em sede de contestação.
Com efeito, a luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98, constata-se que a conduta da ré não foi adequada, uma vez que, frente a necessidade comprovada das cirurgias reparadoras, notadamente por se tratar de pessoa diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica, a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode ser invocado pela seguradora para negar o tratamento necessário à preservação da vida do paciente, sob pena de abusividade.
Segundo o entendimento consagrado no enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Com efeito, havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica com vistas a otimizar o tratamento do paciente, deve-se privilegiar esta última, considerando o status constitucional do direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Carta Magna.
Por outro lado, se o contrato de seguro de saúde objetiva exatamente assegurar o tratamento médico adequado no momento em que se faz necessário à manutenção da saúde e da vida do consumidor, como no caso em tela, a conduta da ré e as cláusulas contratuais invocadas por esta para afastar a prestação do serviço de tratamento médico ofendem diretamente os princípios fundamentais do sistema jurídico em que se encontram inseridas, razão por que se afiguram ilegais e nulas.
Assim, a recusa configura falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da autora e contrária à própria natureza do contrato.
Neste sentido, o Verbete Sumular n.º 209 desta Corte de Justiça, segundo o qual enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive homecare, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RÉ QUE ALEGA A EXCLUSÃO CONTRATUAL AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE CIRURGIA DE CUNHO ESTÉTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
STJ QUE, NO DIA 13/09/2023, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 19/09/2023, E TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/02/2024, JULGOU O RESP 1.870.834/SP E O RESP 1.872.321/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SOB O SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1069), FIRMANDO AS SEGUINTES TESES: "(I) É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, E, (II) HAVENDO DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO A O CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA INDICADA AO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SE UTILIZAR DO PROCEDIMENTO DA JUNTA MÉDICA, FORMADA PARA DIRIMIR A DIVERGÊNCIA TÉCNICOASSISTENCIAL, DESDE QUE ARQUE COM OS HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS E SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE PARECER DESFAVORÁVEL À INDICAÇÃO CLÍNICA DO MÉDICO ASSISTENTE, AO QUAL NÃO SE VINCULA O JULGADOR." PROCEDIMENTO QUE POSSUI CARÁTER REPARADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA NA QUANTIA DE R$10.000,00 ADEQUADAMENTE ARBITRADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0170075-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in reipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram demonstrados, passa-se à questão de seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidadeda conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Na fixação da compensação por danos morais, deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira da ofendida, bem como de sua repercussão na vida da vítima.
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,considerando que a ré levou tempo considerável para cumprir o comando judicial, conclui-se o valor para compensação por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido: 0023258-08.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 19/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AUTORIZOU OS PROCEDIMENTO POSTULADOS, EXCETO O CUSTEIO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS E ENXERTO DE GLÚTEO, O QUE MERECE REFORMA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ, REPRESENTADA NO TEMA 1.069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP), CUJO JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 19/09/2023 FIXOU A SEGUINTE TESE: "É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA".
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENSEJA A RETOMADA DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, III DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
AINDA, TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REALIZADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SÚMULAS 258, 211 E 340 DO TJRJ.
CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE HIPÓTESE QUE SEQUER ENSEJA A PRODUÇÃO DE PROVA DO SOFRIMENTO CAUSADO (DANO MORAL IN RE IPSA), NOS MOLDES DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTA CORTE.
QUANTUM FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA CLARA DE MEIRA LIMA SOUZA CAMPOSem face de CENTRAL NACIONAL UNIMED para confirmar a tutela de urgência deferida em id. 111322406 para autorizar as cirurgias requeridas nestes autose ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Por sua sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e de honorários de sucumbência,que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:20
Outras Decisões
-
09/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:09
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0805638-75.2025.8.19.0203
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Paulo Tavares de Andrade
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 08:59