TJRJ - 0805638-75.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0805638-75.2025.8.19.0203 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: PAULO TAVARES DE ANDRADE Cumpra-se integralmente a parte final da r. sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805638-75.2025.8.19.0203 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: PAULO TAVARES DE ANDRADE Trata-se de requerimento de levantamento de valores bloqueados em processo findo.
A existência do saldo em favor do requerente foi demonstrada.
Deste modo, merece ser deferida a expedição de mandado de pagamento em favor do requerente.
Contudo, não existe interesse processual na distribuição de nova ação, uma vez que não se trata de hipótese de restauração de autos, devendo apenas serem adotadas medidas para o levantamento do valor que pertence ao requerente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do requerente.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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