TJRJ - 0804082-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de TOTAL TRACKER EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:30
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804082-14.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERDESON MARCELO DA SILVA RÉU: TOTAL TRACKER EIRELI DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804082-14.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERDESON MARCELO DA SILVA RÉU: TOTAL TRACKER EIRELI DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERDESON MARCELO DA SILVA - CPF: *16.***.*32-85 (AUTOR).
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22/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804082-14.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERDESON MARCELO DA SILVA RÉU: TOTAL TRACKER EIRELI DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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