TJRJ - 0833686-05.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:50
Documento
-
05/05/2025 11:49
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0833686-05.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833686-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00831687 APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO DA SILVA APELANTE: LUCIANA VALERIA MENEZES DOS SANTOS APELANTE: MARGARETE CALVET SILVA APELANTE: REGINA RODRIGUES MARTINHO DE OLIVEIRA APELANTE: TATIANE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
MAGISTÉRIO.
EQUIPARAÇÃO.PISO NACIONAL.
LEI N. 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Intento recursal manejado por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de agente de educação infantil, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais consubstanciados na adequação vencimental às disposições da Lei n. 11.738/2008. 2.
Matérias deduzidas em sede preliminar que não prosperam. 3.
Julgamento antecipado da lide que não configura erro de procedimento, mormente porque o deslinde da controvérsia se subsome ao exame da situação jurídico-funcional ostentada às disposições entabuladas nas normas de regência, sendo bastante, para tanto, a documentação carreada ao longo da marcha processual. 4.Inexistência de quaisquer dos vícios enumerados no §1º do art. 489 do CPC, sobretudo porque o arcabouço legal e jurisprudencial expendido na fundamentação revela-se congruente com o conjunto da postulação. 5.
No mérito propriamente dito, mister destacar que a equiparação almejada foi encampada pela redação dada pela Lei n. 6.806/2020 ao art. 2º da Lei Municipal n. 6.315/2018.6.
Contudo, a alteração legislativa decaiu frente à inconstitucionalidade formal reconhecida pelo c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação n. 0096880-20.2021.8.19.0000.7.
Precedente citado que se reveste de caráter vinculante, não comportando, portanto, a adoção de entendimento jurisprudencial em sentido contrário.
Inteligência dos artigos 927, inciso V do CPC e do §4º do 103 do RITJRJ.8.
No plano material, a análise comparativa dos encargos previstos nas Leis n. 5.217/2010 e 3.985/2005, não deixa dúvidas quanto a dissociação havida numa e outra carreira, decerto que o escopo de trabalho imputável aos agentes se dá através do regime de coparticipação e colaboração, dentro ou fora da rede de ensino, e sempre sob supervisão do profissional habilitado, não sendo viável, assim, o seu enquadramento na descrição conceitual do §2º do art. 2º da Lei do Piso. 9.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
-
10/04/2025 13:20
Confirmada
-
04/04/2025 17:40
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:18
Confirmada
-
18/03/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 09:12
Pedido de inclusão
-
30/09/2024 14:36
Conclusão
-
30/09/2024 14:12
Documento
-
27/09/2024 12:13
Confirmada
-
26/09/2024 20:16
Mero expediente
-
26/09/2024 00:07
Publicação
-
24/09/2024 11:09
Conclusão
-
24/09/2024 11:00
Distribuição
-
23/09/2024 17:04
Remessa
-
23/09/2024 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0149397-62.2022.8.19.0001
Adirle Lopes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Durval Barbosa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00
Processo nº 0007812-45.2021.8.19.0037
Silvia Helena Rodriges da Silva
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2021 00:00
Processo nº 0800936-76.2023.8.19.0035
Angelica de Paula Franca
Municipio de Natividade
Advogado: Elson Fabri Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 10:41
Processo nº 0838486-73.2024.8.19.0002
Luiz Carlos Ribeiro Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cav...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 11:21
Processo nº 0811455-44.2025.8.19.0002
Neiva Cardoso da Costa Goncalves
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Iago Borges Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 11:55