TJRJ - 0817350-70.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FILIPE CESAR PEREIRA GONDAR em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817350-70.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH PEREIRA LOURENCO RÉU: WILLIAM FREDERIC DE ARAUJO WILLMER, FLAVIO ANTONIO DE SA RIBEIRO, CASA DE PORTUGAL Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos por parte dos réus; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais e materiais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Sem prejuízo, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR, CRM-RJ 52-99150-3, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817350-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH PEREIRA LOURENCO RÉU: WILLIAM FREDERIC DE ARAUJO WILLMER, FLAVIO ANTONIO DE SA RIBEIRO, CASA DE PORTUGAL Considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2.021, justifiquem os réus a necessidade perícia requerida, indicando, também, a especialidade médica do/a expert, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de citação
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06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de citação
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CASA DE PORTUGAL em 09/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ELISABETH PEREIRA LOURENCO em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH PEREIRA LOURENCO - CPF: *03.***.*90-02 (AUTOR).
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14/08/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISABETH PEREIRA LOURENCO - CPF: *03.***.*90-02 (AUTOR).
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29/06/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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