TJRJ - 0866996-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 20:03
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO DA SILVA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0866996-85.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : JORGE ROBERTO DA SILVA ROCHA EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866996-85.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DA SILVA ROCHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro, por ora a expedição de mandado de pagamento, em razão da quitação parcial manifestada pela parte autora.
Diante de notícia de descumprimento da tutela deferida por 6 dias, aplico a multa prevista no valor total de R$ 600,00.
Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
22/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 00:14
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 00:14
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 00:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
30/10/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 21:00.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812942-38.2025.8.19.0038
Gustavo dos Santos Porto
Ldf Entretenimento LTDA
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:07
Processo nº 0805947-09.2025.8.19.0038
Priscila de Paula Oliveira
Power Light Motos Eletricas
Advogado: Patricia Lopes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 16:08
Processo nº 0814252-97.2024.8.19.0205
Anselmo Ferreira de Melo Junior
Banco Master S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 21:26
Processo nº 0820131-67.2025.8.19.0038
Carlos Alberto Medeiros de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andressa Silva de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 22:54
Processo nº 0810947-98.2025.8.19.0002
Fabio Jose de Lima
Municipio de Niteroi
Advogado: Iran dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 12:37