TJRJ - 0833105-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NATURGY GAS NATURAL RJ LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833105-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA BUENO RESTAURANTE LTDA RÉU: NATURGY GAS NATURAL RJ LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu se abstenha de corta o fornecimento de gás para o estabelecimento autor, ante cobrança impugnada no valor de R$ 138.209,52, a ser paga em novembro de 2024, por entender ser abusiva, pretendendo, assim, sua revisão.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de ProcessoCivil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o autor impugna o valor da conta de consumo de gás a ser paga em novembro de 2024, no valor de R$ 138.209,52, desproporcional aos valores das demais contas de consumo, tanto anteriores, como posteriores, o que indica, pelo menos a nível de cognição sumária, a plausibilidade do direito do autor.
Evidente, ainda, que a não concessão da tutela poderá privar o estabelecimento comercial de gás, o que seria fatal para os seus negócios, deixando patente a urgência da medida.
Por todo o exposto, e ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de gás do estabelecimento autor, DESDE QUE ele deposite em juízo, dentro de 24 horas, o valor aproximado do seu consumo, o qual estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o demandante informou que no mês da medição, de fato, recebeu encomendas de "quentinhas", aumentando o consumo de gás do estabelecimento comercial.
Para fazer jus à tutela, deverá o autor, ainda, estar em dias com as meais contas de consumo, sob pena de revogação.
O não cumprimento dessa determinação importará na imposição de multa, à ré, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Cite-se, intime-se e publique-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
10/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 18:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:57
Declarada incompetência
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25/03/2025 21:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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