TJRJ - 0800484-61.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800484-61.2023.8.19.0069 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, na qual se postula, em sede de tutela provisória de urgência, que o Município de Iguaba Grande seja compelido a conceder a gratificação por desempenho aos Secretários Escolares, no prazo de 24 horas, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 203/2022e na Lei Complementar nº 128/2016, sob pena de multa diária.
Alega o sindicato autor que os Secretários Escolares, por integrarem o grupo de suporte pedagógico à docência, conforme definição do PCCR (Lei Complementar 128/2016), fazem jus à gratificação por desempenho prevista na Lei Complementar 203/2022.
Sustenta que a negativa do Município em conceder a referida gratificação representa violação ao ordenamento jurídico vigente.
Em que pese a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civilpara o deferimento da medida de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme destacado pelo Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento da tutela, a legislação municipal que embasa o pedido foi editada em 2022, não havendo demonstração de urgência atual que justifique a concessão da medida liminar.
Além disso, eventual inadimplemento de valores referentes à gratificação poderá ser objeto de recomposição futura, inclusive por via judicial, não se caracterizando situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a concessão de tutela provisória para compelir o ente público ao pagamento de vantagem funcional de forma imediata deve ser analisada com cautela, sob pena de interferência indevida na esfera administrativa e orçamentária do Município, sendo mais prudente o regular contraditório e instrução probatória, sobretudo quando não evidenciada situação excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 10 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES LEITE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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04/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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