TJRJ - 0836319-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 14:12 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 14:12 Juntada de mandado 
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                                            03/09/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ALEX SANTOS RANGEL em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0836319-77.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANTOS RANGEL EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA A parte Ré opôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
 
 Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
 
 Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
 
 O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso concreto.
 
 No caso, entendo que não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte Ré em relação à condenação imposta, bem como da valoração da prova feita por este Juízo.
 
 Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
 
 Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
 
 Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
 
 Isto posto, recebo os embargos declaratórios do réu, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            10/07/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2025 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 11:13 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            08/07/2025 11:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/07/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 13:11 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            29/06/2025 02:50 Decorrido prazo de ALEX SANTOS RANGEL em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:50 Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:50 Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2025 18:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 18:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/06/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA 
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                                            08/05/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:57 Decorrido prazo de ALEX SANTOS RANGEL em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:57 Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0836319-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANTOS RANGEL RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Ao cartório para providências.
 
 SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            11/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 00:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 14:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/03/2025 15:18 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            31/03/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 20:07 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 20:07 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/03/2025 20:07 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/03/2025 20:07 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 13:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA 
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                                            20/02/2025 13:38 Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            20/02/2025 13:38 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/02/2025 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 16:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 11:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/12/2024 11:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/12/2024 11:51 Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            19/12/2024 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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