TJRJ - 0810006-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo:0810006-45.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILENE SOARES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ODILENE SOARES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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13/06/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810006-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILENE SOARES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral, o que é corroborado pela prova documental apresentada, haja vista a comprovação de quitação das faturas atuais de energia elétrica do imóvel objeto da lide.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de energia elétrica no imóvel da parte demandante, pelos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Intime-se a Ré, com urgência, de ordem, por OJA de plantão se necessário for.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:58
Audiência Conciliação designada para 13/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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