TJRJ - 0803060-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0803060-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEDRO MACEDO ZUNIGA RÉU: RDR COMERCIO DE SUPLEMENTOS E COSMETICOS LTDA Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:59
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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