TJRJ - 0803309-56.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado para a intimação de eventuais sucessores para que promovam a habilitação da falecida autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 51, V, da L.9099/95, ficando cientes desde já, que não cabe representação de espólio em sede de juizado, exceto se não houver herdeiros incapazes, nos termos do enunciado nº 148 do FONAJE. -
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:42
Juntada de petição
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19/04/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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07/04/2025 17:38
Juntada de petição
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01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:17
Juntada de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:35
Juntada de petição
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28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803309-56.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MUNIZ PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que efetuou uma renegociação de débito com o Banco demandado em 12.10.2022, cujo parcelamento se deu com uma entrada de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais).
Narra que fez o pagamento de vinte e duas parcelas, porém não recebeu os boletos referentes às duas últimas prestações, e mesmo após contatos não obteve êxito para o recebimento dos últimos boletos.
Afirma que, após o ocorrido, constatou que seu nome estava negativado desde 13.02.2023 pela dívida total e mais outra dívida.
Requer, dessa forma, a condenação da empresa ré a baixar a negativação indevida e a fornecer os dois últimos boletos para a quitação integral do parcelamento e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes esclareceram não possuírem mais provas a produzir.
Acerca da ausência do interesse processual, não há como prosperar, posto que inexiste qualquer condição específica para o exercício do direito de ação que seja vinculada ao exaurimento da via administrativa.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio proconsumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, fazendo jus à reparação pelos danos causados.
O parcelamento ajustado entre as partes já se encontrava em derradeiros dois meses finais, e a surpresa do comportamento contraditório da parte ré é decorrente da ausência de boa-fé objetiva, na medida em que bastava proporcionar à consumidora a oportunidade efetiva de adimplemento final do parcelamento e não provocar o inadimplemento.
Trata-se de ofensa ao princípio do venire contra factum propriumque veda o comportamento contraditório a causar surpresa e desequilíbrio desproporcional na relação jurídica contratual.
E além disso, também como dever anexo à boa-fé objetiva, verifica-se que o Banco réu poderia mitigar a situação da autora, sem que houvesse a pronta negativação de seu nome o que excluiu o direito ao crédito e trouxe abalo moral.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido à autora que, injustificadamente, foi surpreendida com a sua restrição creditícia de forma desproporcional.Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
O danomoral se evidenciain reipsa– ipso facto, basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto, poisinegável a frustração causada ao consumidor pela falha na prestação do serviço por parte da ré, já que a conduta da empresa ré ofende objetivamente a direitos da personalidade da consumidora.
O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação de tutela concedida e DETERMINAR que a parte ré forneça e envie para a autora os dois boletos restantes para o pagamento das últimas duas parcelas da renegociação narrada, sem qualquer ônus para a autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), sem prejuízos da eventual conversão em perdas e danos; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária pelos índices previstos no Código Civil (art. 389, P. único e art. 406, ambos do CC), a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em observância ao Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2014, oficiem-se os cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) a fim de que promovam a baixa definitiva na restrição narrada nos autos, devendo a cópia deste documento instruir o referido ofício eletrônico.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
18/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/11/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 18:07
Juntada de ata da audiência
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:39
Juntada de petição
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02/09/2024 11:38
Juntada de petição
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02/09/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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02/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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