TJRJ - 0813838-27.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2025 09:20 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/05/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/05/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            06/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 18:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            31/03/2025 11:36 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/01/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2025 01:20 Decorrido prazo de ANA CARLA FREITAS DA COSTA REIS em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 02:13 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0813838-27.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA CAROLINO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, aforada por NEUSA CAROLINO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que a demandante requer: 1 – A devolução de forma dobrada da quantia de R$ 44,00, descontadas mensalmente em seus proventos desde agosto de 2016. 2 – Reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
 
 Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz que foi convencida pelo réu a contratar cartão de crédito sem anuidade ou taxa de cobrança de uso.
 
 Reclama de descontos relativos ao cartão, mesmo sem nunca tê-lo usado.
 
 Justiça gratuita deferida no index 74701656.
 
 Contestação no index 79783047.
 
 Sustentou o réu, em resumo, que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, passando, então, a ser descontado mensalmente o valor mínimo de cada fatura.
 
 Assevera a legalidade do pacto ao qual afirma ter a autora aderido livremente, negando a existência de valor a ser restituído e de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.
 
 Finaliza informando que houve saque no valor de R$ 1.098,00.
 
 No index 111385268, a autora foi intimada em réplica e as partes em provas, tendo sido ainda invertido o ônus da prova.
 
 O réu, no index 113101102, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú, bem como esclarecimentos da parte autora, acerca do recebimento do valor do empréstimo, além de prova documental superveniente.
 
 Já autora, no index 113551234, requereu a produção de prova pericial e prova documental superveniente.
 
 No index 140261023, a autora foi instada a se manifestar acerca da produção de prova pericial, visto que em sua inicial não há alegação de negativa de contratação.
 
 No index 145501454, a autora desistiu da prova pericial, salientando que reconhece que contratou o cartão junto ao réu, mas nunca o utilizou, motivo pelo qual entende que as cobranças impugnadas são indevidas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ante a manifestação da parte autora, não há necessidade de produção de prova pericial.
 
 Tampouco há necessidade de expedição de ofício, conforme requerido pelo réu, uma vez que que o saque foi realizado em direção à conta 0000734962, agência 0463, Banco Itaú (index 79785258), a mesma em que a autora recebe seus proventos, conforme extrato no index 64916019, juntado pela própria parte autora.
 
 Conclui-se, assim, que a autora recebeu o valor do empréstimo, fato que sequer foi por ela rebatido. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o desate da controvérsia.
 
 Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. É certo que a contratação envolveu cartão de crédito consignado e que, da narrativa autoral, extrai-se que a demandante, já possuidora de empréstimos junto ao réu, contratou também o empréstimo ora questionado, que não se refere pura e simplesmente a cartão de crédito em sua modalidade clássica, mas na forma de empréstimo consignado.
 
 Tal conclusão também emerge da própria dispensa da parte autora em relação à perícia sobre o contrato juntado no index 79785255.
 
 Em que pese os termos da Súmula 1.061, STJ, é certo que a autora não impugnou a assinatura, uma vez que reconhece a assinatura, motivo pelo qual o entendimento sumulado não pode ser aplicado.
 
 Independentemente da forma e de que a autora alega ter entendido contratar, o contrato foi celebrado entre as partes, tratando-se de cartão de crédito consignado.
 
 A relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se, com perfeição, nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, tal como restou consagrado pelo Verbete Sumular nº 297 do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nessa perspectiva, a par da alegação da parte autora, conclui-se que, embora ciente do modelo de contratação - vez que assinou o contrato –, não restou demonstrado nos autos que o demandante foi suficientemente esclarecido acerca dos termos do contrato, ante a indispensável demonstração documental de ciência do autor acerca dos reais termos do contrato.
 
 Assim, os descontos por longo período referem-se ao RMC.
 
 Trata-se, em verdade, de dívida infindável, fruto de conduta flagrantemente abusiva, violadora da boa-fé objetiva e da transparência - linhas-mestras da relação de consumo -, e que colocam a parte autora em desvantagem exagerada (CDC, art. 4º, 6º, III, e 51, IV).
 
 Nesse trilhar, a Jurisprudência Fluminense é remansosa quanto à ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignados celebrados com violação ao direito de informação.
 
 Para ilustrar: "Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Sentença de procedência.
 
 Confirmação.
 
 Empréstimo consignado disponibilizado por meio de cartão de crédito.
 
 Ausência de transparência nas informações prestadas ao consumidor no momento da negociação.
 
 Onerosidade excessiva.
 
 Conduta abusiva do Réu.
 
 Danos morais configurados.
 
 Verba fixada de forma adequada.
 
 Súmula 343 desta Corte.
 
 Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC." (TJRJ.
 
 Apelação Cível n. 0425221-53.2016.8.19.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luciano Rinaldi, 21/01/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS NO PERÍODO SUPERIOR A OITO ANOS.
 
 RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
 
 Apelante que alega não ter contratado cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado com débito automático em folha de pagamento.
 
 Pagamentos realizados mediante desconto mínimo do cartão no contracheque do consumidor.
 
 Ausência de utilização do cartão para compras.
 
 Abusividade manifesta.
 
 Declaração de nulidade da cláusula que se impõe.
 
 Restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
 
 Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
 
 Danos morais configurados.
 
 Fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à contratação de empréstimo em modalidade diversa da que pretendia o cliente.
 
 Inversão do ônus sucumbencial.
 
 Condenação do apelado em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Provimento do recurso." (TJRJ.
 
 Apelação Cível n. 0018504-11.2017.8.19.0210, Rel.
 
 Desa.
 
 Nilza Bitar, j. 18/12/2018).
 
 Pela narrativa autoral, à parte autora foi imposta contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, cujos termos não foram suficientemente expostos.
 
 Houve falta de transparência na contratação.
 
 Embora não tenha havido pedido alternativo no sentido da revisão do contrato ora impugnado e sua conversão para os moldes do consignado comum, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, tenho que o pleito da parte autora deve ser entendido no sentido da sobredita revisão.
 
 Não se pode olvidar que o crédito foi utilizado pela parte autora, devendo-se evitar o seu enriquecimento ilícito.
 
 Quanto aos valores disponibilizados ao autor, deve-se tomar por base os TED no index 79785258.
 
 Cumpre observar que o autor não rebateu a realização de saque no valor inicial de R$ 1.098,00.
 
 Assim, a melhor solução para o caso em análise é a acolhida parcial do pleito para readequar o empréstimo na modalidade de cartão ao empréstimo consignado tradicional.
 
 Por via de consequência, consolido a dívida da autora com base no valor original total de R$ 1.098,00 (conforme TED no index 79785258), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da contratação.
 
 Desse montante, deverão ser descontados os valores pagos.
 
 Para o caso de haver saldo positivo, a respectiva diferença deverá ser restituída à parte autora pelo valor correspondente ao dobro, tal como dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Ressalte-se que não há compras no cartão de crédito, que deve ser cancelado, a fim, igualmente, de se dar efetividade ao processo e estancar a dívida nos moldes da contratação que ora se revisa.
 
 O pedido sucessivo de indenização por dano moral, de igual forma, merece prosperar.
 
 Conforme já decidido pelo e.
 
 TJRJ, "a total ausência de boa-fé do apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade" (Apelação Cível n.31728-45.2014.8.19.0202, Des.
 
 Alcides da Fonseca Neto, j. 23/01/2019).
 
 Daí, exsurge a obrigação de reparar o dano.
 
 O valor da indenização por danos morais é objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
 
 Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
 
 Observando-se tais premissas, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) REVISAR O DÉBITO, acomodando-o no valor original, isso é, R$ 1.098,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1,5% ao mês, ambos a contar da data da contratação em 28/7/216; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, em dobro, eventual diferença entre o valor descrito no item "a" supra e a soma do montante descontado do contracheque da demandante, corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54); e c) CONDENAR a ré ao pagamento a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54).
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de outubro de 2024.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular
- 
                                            14/11/2024 23:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 23:13 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/09/2024 16:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
- 
                                            24/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
- 
                                            23/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/09/2024 15:49 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
- 
                                            09/09/2024 16:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
- 
                                            28/08/2024 14:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
- 
                                            14/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 18:17 Outras Decisões 
- 
                                            25/03/2024 10:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/03/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2023 13:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/08/2023 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2023 13:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819684-25.2023.8.19.0014
Luiz Ribeiro de Azevedo Lima
Banco Paulista S A
Advogado: Francielly Toledo Beliene
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 16:10
Processo nº 0829386-37.2024.8.19.0021
Jorge Geraldo Barros Almeida
Tim Celular S.A.
Advogado: Reginaldo Inacio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 15:03
Processo nº 0854999-59.2024.8.19.0021
Estrela Moreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 10:42
Processo nº 0801872-32.2024.8.19.0079
Ronaldo Souza Martins
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Mauricio Paulino Moreira de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0818802-63.2023.8.19.0014
Lucineia Francisca de Azeredo
Banco Daycoval S/A
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 17:41