TJRJ - 0816059-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816059-51.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: VANESSA TARDEN PARANHOS ALVES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de VANESSA TARDEN PARANHOS ALVES.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
Observo, no entanto, que a parte exequente está sediada na cidade de Belo Horizonte, área de atuação jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, enquanto que a parte executada reside no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Regional de Campo Grande.
Cuida-se, a rigor, de competência absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de CAMPO GRANDE, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:40
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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