TJRJ - 0885335-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0885335-92.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOAO MARIA VIANA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
Certificada pelo cartório no Id. 165462970, a necessidade da comprovação das custas de ingresso.
O sistema registrou a intimação da parte autora, conforme Intimação(165462987)e pela sua advogada na Intimação(165462987), para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Verifico que já transcorreram mais de 15 dias da intimação, tendo o cartório certificado que a parte autora não se manifestou conforme Id. 184778631.
ISTO POSTO, ausente pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas e despesas pela parte autora, sem a taxa judiciária, eis que o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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