TJRJ - 0802040-79.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUZ MARINA CASTRO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802040-79.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZ MARINA CASTRO DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 24.04.2024 recebeu um e-mail relatando que havia sido detectada uma suposta operação suspeita em seu cartão fornecido pelo primeiro demandado, bem como a orientação para ligar para um número (4003-4342).
Narra que efetuou a ligação e conversou com alguém que se apresentou como preposto do NUBank.
Afirma que o interlocutor induziu a autora a realizar procedimentos que resultaram em uma transferência no valor de R$ 2.710,00, quando somente então ela percebeu que poderia ser uma fraude e desligou a ligação.
Afirma que contactou o primeiro réu para pedir orientações de como proceder, quando então foi informada que havia sido feita uma compra no Mercado Livre através de seu cartão de crédito, no valor de R$ 3.219,30, parcelada em 5 x R$ 642,82, algo que ela contestou na mesma hora e pediu o cancelamento.
Alega que o primeiro réu falhou ao permitir que a sua plataforma fosse utilizada para aplicação do golpe, e depois falhou ao não conseguir evitar a retenção do dinheiro junto ao segundo requerido.
Juntou registro de ocorrência policial, prints de mensagens e fatura do cartão de crédito destacando o débito em favor de Anthony Lucca Bistocchi.
Requer, dessa forma, o cancelamento da compra efetuada no cartão da autora e a reparação pelos alegados danos morais sofridos.
Os réus contestaram: NU PAGAMENTOS S.A: alega ilegitimidade passiva, incompetência do juizado e ausência de responsabilidade, afirmando que a autora agiu por conta própria.
Mercado Livre: alega inépcia da inicial, ilegitimidade e ausência de provas de participação na fraude, sendo o único beneficiário o terceiro identificado na fatura.
Tentada conciliação, não houve acordo.
Ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Acerca da ilegitimidade passiva alegada por ambas as partes, não há como prosperar, posto que deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual, razão pela qual há pertinência subjetiva das empresas demandadas que devem responder à pretensão deduzida nos autos.
Sem olvidar-se da cadeia de responsabilidade solidária imposta pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos fornecedores de serviços e produtos.
Quanto à incompetência deste Juizado Especial Cível, vale ressaltar que a prova pericial é desnecessária, bastando que haja análise detida das provas documentais obtidas, considerando, ainda, não haver complexidade a obstar o deslinde da presente lide neste Juízo.
Da responsabilidade do réuNU PAGAMENTOS S.A A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por falhas na prestação do serviço.
Verifico que não restou comprovado que o banco réu tenha concorrido para a fraude ou facilitado a transação indevida.
Muito pelo contrário.
Depreende-se da provas juntadas aos autos que a autora seguiu orientações de terceiros e não dos canais oficiais da instituição financeira e informou seus dados ao estelionatário, facilitando o golpe No entanto, restou comprovado que a autora após perceber o golpe, contatou a central do banco réu no mesmo dia em que a compra contestada foi realizada (24/04/2024), solicitando cancelamento.
O próprio réu admite que o contato ocorreu.
No entanto, o banco réu nãoadotou as providências adequadas para bloquear ou estornar o valor após solicitação tempestiva da consumidora, caracterizando, assim, a falha na prestação e serviço Assim, resta configurada a responsabilidade do réu, impondo a sua condenação na obrigação de fazer (estorno do valor).
Quanto ao pedido indenizatório, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos, V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em tela,a falha do serviço prestadopelo banco réu, indubitavelmente, gerou à autora relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta daconsumidoradiante da conduta reprovável da parte ré.
Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial éin re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao magistrado ou à magistrada no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar oquantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Da responsabilidade do réu Mercado Livre Não há prova de que a compra contestada - a qual foi parcelada em 5 parcelas de R$ 642,82, totalizando R$ 3.214,10, tenha sido realizada na plataforma do Mercado Livre, sendo o beneficiário identificado comoAnthony Lucca Bistocchi, terceiro.
Portanto,não há elementos que caracterizem a responsabilidade civil do réu MERCADO LIVRE.
Diante do exposto: 1.Julgo procedentes, em parte, os pedidos, para condenar o banco réu a cancelar o débito efetuado no cartão de crédito da autora, em favor de Anthony Lucca Bistocchi, e estornar as parcelas já debitadas em relação a essa compra, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada parcelada lançada indevidamente na fatura do cartão Condeno ainda o réu Nunbank a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 2.JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao réu MERCADO LIVRE.
P.
Intimem-se.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUZ MARINA CASTRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:27
Juntada de petição
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de ofício
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802040-79.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZ MARINA CASTRO DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Converto o julgamento em diligência para fins de dirimir controvérsia.
Oficie-se à autoridade policial ou juízo para que esclareça o resultado do procedimento criminal instaurado (id 121695138).
VALENÇA, 14 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
18/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 17:01
Juntada de ata da audiência
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUZ MARINA CASTRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 14:07
Juntada de petição
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26/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:24
Juntada de petição
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29/05/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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