TJRJ - 0826702-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826702-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1- Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais em que se discute a legalidade de diversas cláusulas em contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária.
O autor requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando a descaracterização da mora, mantendo a parte autora com a posse legítima do veículo alienado.
DECIDO. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, necessária se faz a demonstração de que a cobrança é indevida, não sendo possível, por regra de experiência comum, entender, sem a oitiva da parte contrária e a necessária dilação probatória, que o contrato está eivado de cláusulas abusivas ou que é ilegal a cobrança de juros na forma estipulada.
Ao contrário, conclusão nesse sentido exige um mínimo de prova, ausente no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 2- Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:56
Juntada de acórdão
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826702-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Indefiro a JG diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado no id. 152989012 , conforme certidão no id. 152989012 .
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*44-84 (AUTOR).
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05/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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05/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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