TJRJ - 0807905-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ertifico que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva e que seu patrono está devidamente cadastrado nos autos.
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica. -
13/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SOARES CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M L ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807905-23.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MURILO SERGIO SOARES CARNEIRO REPRESENTADO: M L ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA 1- Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial fundada naperdada garantia locatícia.
Consoante o art. 59, § 1º, e IX, da Lei 8245/91, "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 'IX' - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera parsse o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de aluguéise demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Nesse passo, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que Consta no contrato de locação cláusula que assegurava fiança por parte da Empresa CredPagoServiços de CobrançaS/A, conforme autoriza o artigo 37, II da Lei 8.245/91.Igualmente, claro o contrato ao asseverar que compete ao locatário, acaso ocorra a exoneração da fiadora, promover, no prazo máximo de trinta dias, a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e despejo, o que tambémé autorizado pela legislação de regência, consoante o disposto no artigo 40, IV e parágrafo único c/c artigo 59, § 1º, VII da Lei 8245/91.
A empresa fiadora se exonerou da fiança e notificou o réuextrajudicialmente, conforme se verifica nodocumento do id 184135089.Não obstante, o réu não ofereceu substituição da garantia.
Ademais, o réu está inadimplente relativamente aos meses de novembroe dezembrode 2024, assim como relativamente ao mês de março de2025.
Dessa maneira, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera parspara determinar a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, observando-se, contudo, a possibilidade de purga da mora pelo locatário (art. 62, II da Lei 8.245/91). 2- Nada obstante, e consoante o § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, determino que o autor preste caução equivalente a 3 meses dos alugueres no prazo de 15 dias.
Nesse sentido: 0037092-51.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/10/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO PRESTOU A CAUÇÃO EXIGIDA PELO ARTIGO 59 §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
ACERTO DA DECISÃO.
CONTRATO SEM GARANTIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1.
No contrato de locação em epígrafe, não foi prevista qualquer das garantias do artigo 37 da Lei nº 8.245/91. 2.
Não há, assim, que se falar em dispensa de caução pela locadora, ora agravante, uma vez que a caução correspondente a três meses de aluguel, prevista no §1º do artigo 59 da referida lei, constitui garantia de cunho processual que visa, em última análise, acautelar direito do réu em relação a eventual prejuízo decorrente do deferimento da liminar para desocupação do imóvel. 3.
Desprovimento do recurso. 3- Com a vinda do depósito aos autos, sem necessidade de ser aberta nova conclusão, expeça-se mandado de citação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:39
Juntada de extrato de grerj
-
07/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827052-69.2024.8.19.0202
Cristina Lucia Silva Pires de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 09:26
Processo nº 0844213-79.2025.8.19.0001
Maria Jose Manso Peres
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 21:16
Processo nº 0805954-57.2024.8.19.0063
Barbosa Contabilidade LTDA
Padaria e Confeitaria Artepao LTDA
Advogado: Monise Ribeiro Gitrola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 17:48
Processo nº 0826702-81.2024.8.19.0202
Diego Santos de Oliveira
Banco Safra S.A.
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 12:34
Processo nº 0878107-66.2024.8.19.0038
Luis Pedro Salustino Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 10:49