TJRJ - 0818041-84.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EVELYN CORREIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818041-84.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA PAULA DIAS DO VALE RÉU: HERALDO TAVARES, ALEXANDRE LOPES, J.JERE CHAVEIRO E BAZAR EIRELI Recebo a emenda de IE 173611470. retifique-se a DRA.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar formulado deve ser indeferido.
O artigo 1.228 do Código Civil prevê que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Em que pese ao alegado, no presente caso, não há plausibilidade jurídica no pleito autoral em sede de cognição sumária.
Isso porque, mesmo estando comprovada a propriedade do imóvel (ID. 96636809) não restou demonstrada pelos documentos trazidos com a inicial a posse injusta pela parte ré (aquela com indícios de violência, clandestinidade ou precariedade) havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: 0059602-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 27/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0089241-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADA PRIMO ICTU OCULI.
IMPRESCINDÍVEL O APROFUNDAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÕES PETITÓRIAS.
FUNGIBILIDADE.
LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
A via processual adequada para o proprietário reaver a posse do bem esbulhado, com base no jus possidendi, é a ação reivindicatória, e não a de imissão na posse.
Todavia, tratando-se ambas de ações petitórias isto é, que pleiteiam a posse com fundamento no domínio , admite-se a fungibilidade, em analogia com o art. 554 do CPC, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Se, como indicado pela própria narrativa inicial, o esbulho foi praticado no mínimo dois anos antes da propositura da demanda, inclusive com a edificação de diversas benfeitorias e a transmissão da posse a terceiros, é inviável, na míngua de outros elementos caracterizadores, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito sem o qual não há falar em tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Seria em tese cabível a tutela da evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, se a prova documental, mesmo após a contestação, fosse suficiente para demonstrar, sem dúvida razoável, a presença dos fatos constitutivos do direito.
No caso dos autos, apenas um dos réus foi citado e apresentou contestação, o que tornaria precoce a concessão da tutela da evidência.
Ademais, a contestação e as razões de agravo sugerem futura discussão acerca de eventual direito de retenção, já que o recorrente aparenta ter argumentos plausíveis quanto à boa-fé de sua posse (art. 1.219, CC). 4.
As circunstâncias dos autos revelam a necessidade de se aperfeiçoar o contraditório e, quiçá, dilatar a instrução probatória, para só então analisar com maior segurança o pleito de tutela provisória. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO para cassar a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EVELYN CORREIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818041-84.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA PAULA DIAS DO VALE RÉU: HERALDO TAVARES, ALEXANDRE LOPES, J.JERE CHAVEIRO E BAZAR EIRELI Traga a parte autora as Certidões de Óbito dos adquirentes do imóvel discutido nos autos, bem como a respectiva Certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EVELYN CORREIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de citação
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de citação
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de citação
-
20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARISA PAULA DIAS DO VALE em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE JAYME DE SOUZA SANTORO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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