TJRJ - 0800692-59.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800692-59.2023.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: ANDREA MATOSINHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 RÉU: RÉU: BANCO BMG S/A Advogado do(a) RÉU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA | Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, proposta por Andrea Matosinho dos Santos em face do Banco BMG S/A, distribuída em 04/09/2023 para a Vara Única da Comarca de Mendes/RJ.
A autora, que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, atribui à causa o valor de R$ 15.998,26.
Em sua qualificação, consta que é brasileira, divorciada, portadora do RG nº 111606414 e inscrita no CPF sob o nº *78.***.*65-67, residente e domiciliada na Rua Antonio Macedo 194, nº 1, Bairro Santa Rita, Cidade de Mendes/RJ, CEP 26700-000.
De acordo com a narrativa apresentada na inicial, a requerente alega que em setembro de 2022 entrou em contato com o banco requerido para realizar a contratação de um empréstimo consignado.
Na ocasião, foi informada que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Posteriormente, ao perceber que os descontos não cessavam, a autora procurou auxílio jurídico, quando foi informada que o empréstimo não se tratava de um consignado comum, mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da RCC (Reserva de Cartão Consignado), através do contrato nº 17921078, com retenção de margem consignável de 4,17% sobre o valor de seu benefício.
A requerente sustenta que em nenhum momento solicitou ou contratou este serviço, nem foi informada pelo banco sobre a constituição da RCC ou sobre o percentual a ser averbado.
Argumenta que, embora tenha utilizado o serviço do cartão de crédito, o fez de boa-fé, pois não foi devidamente informada sobre o vínculo do cartão com o empréstimo sobre a RCC.
Segundo consta da petição, até o momento a autora já adimpliu o valor de R$ 499,13, sem previsão para término dos descontos.
Apresenta demonstrativo detalhado dos valores descontados indevidamente a título de RCC, que totalizam R$ 998,26 considerando a repetição em dobro pleiteada.
Em seus pedidos, requer liminarmente que o banco se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque.
No mérito, pleiteia: a) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; b) subsidiariamente, caso considerado válido o contrato, a conversão para empréstimo consignado simples com recálculo e exclusão dos juros rotativos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora requer ainda a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Para embasar seus pedidos, apresenta decisões judiciais recentes sobre casos análogos, incluindo incidente de uniformização de jurisprudência do TJRJ.
ID 102208923: deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
ID 130261470: contestação.
Suscitada a inépcia da petição inicial.
Pugnou a parte ré pela improcedência do pedido.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral.
ID 132313997: audiência de conciliação.
Não houve proposta de acordo.
ID 149911609: instadas as partes a se manifestarem em provas.
ID 157508165: a parte ré pugnou pela realização de AIJ para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora nada requereu em provas (ID 173306396).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado.
Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas.
Não é o que se passa neste caso, tanto que o(s) réu(s) foi(ram) capaz(es) de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o(s) seu(s) interesse(s), o direito ao contraditório.
REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto ao requerimento de produção de prova oral, formulado pela parte ré, reputo desnecessária a designação de audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar as razões do réu.
Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada.
Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC.
Portanto, atento ao que consta dos autos, sobretudo em virtude da inexistência de provas a serem produzidas, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO(art. 355, inciso I, do CPC).
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou pendentes.
Não verifico nulidades a serem sanadas.
Passo ao mérito.
MÉRITO.
A princípio, observo que a relação mantida entre as partes é de cunho consumerista, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre vínculo contratual que serve de substrato à pretensão deduzida na petição inicial.
No caso em questão, infere-se dos autos que a parte requerente celebrou com a instituição financeira ré contrato vinculado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mensais foram consignados em seu benefício/remuneração.
Da análise dos autos, constato no(s) documento(s) que consta(m) do(s) ID/fl(s). 130261471que existe contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora, em que esta realizou a contratação de cartão de crédito com o réu e, no ato, autorizou a consignação em sua folha de pagamento do valor mínimo estampado na fatura.
Desse modo, é incabível a alegação da parte autora de que não haveria razão para ocorrerem os descontos em sua remuneração/benefício, uma vez que a dinâmica de funcionamento dos cartões de crédito com reserva de margem consignada é exatamente a de se utilizar a margem para o pagamento do valor mínimo da fatura e apenas se o consumidor assim preferir, efetuar pagamento superior ao mínimo.
Existe, ademais, nestes autos, prova de que a parte autora utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai do(s) ID/fl(s). 130261472 e 130261473.
Portanto, havendo prova não apenas da contratação, mas também do uso do cartão de crédito pela parte autora, não há como ser reconhecida a inexistência de relação jurídica.
Do que se extrai dos autos, é lícita a conduta da parte ré e não há razão para se falar em indenização por danos morais, declaração de ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC ou repetição de indébito.
A parte autora, constato ainda, não efetuou prova mínima de suas alegaçõese, pelo contrário, o que figura nos autos conduz exatamente ao rechaço da pretensão autoral.
Segundo o verbete n. 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Isso significa que, mesmo que beneficiada pela figura da inversão do ônus da prova, a parte fica obrigada a introduzir nos autos, ou ao menos requerer, provas tendentes a assentar a procedência de suas alegações.
Aliás, é o que figura na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Mesmo que considerada situação de inversão, não deixam de incidir os basilares princípios probatórios, tais como o da disponibilidade dos meios de prova.
Não há ilegalidade no fornecimento do serviço de cartão de crédito com RMC, pois os descontos efetuados no montante mínimo permitem que o fornecedor opere com taxas de juros menores àquelas tipicamente verificadas nos cartões de crédito comuns.
Nesse cenário, cabe ao consumidor utilizar os serviços que melhor atenderem as suas necessidades cientes da forma de operação de cada um.
O princípio da vulnerabilidade, essencial no contexto das relações de consumo, reconhece a disparidade de poder entre consumidores e fornecedores, atribuindo uma proteção especial aos primeiros.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova representa uma importante medida jurídica que alivia o consumidor do encargo de comprovar a veracidade de suas alegações em casos de litígio.
No entanto, apesar desses mecanismos de proteção, é fundamental reconhecer que todo consumidor possui o dever de buscar, ainda que de maneira minimamente diligente, compreender seus direitos e obrigações nos contratos de consumo que celebra.
Ao promover a busca pelo entendimento de seus direitos, o consumidor demonstra um exercício ativo de cidadania e responsabilidade.
A complexidade e a diversidade das transações comerciais modernas podem dificultar a total compreensão de todas as cláusulas e nuances contratuais, porém, um esforço razoável em se informar e esclarecer dúvidas contribui para um ambiente de consumo mais equitativo e transparente.
Além disso, a conscientização dos direitos e deveres do consumidor estabelece um balanço entre o dever estatal de proteção e a autodeterminação do indivíduo, empoderando-o na tomada de decisões informadas e na prevenção de possíveis conflitos.
Portanto, a despeito das medidas legais que visam nivelar a balança nas relações de consumo, o papel ativo do consumidor em buscar compreender seus direitos e responsabilidades permanece como um pilar essencial para o pleno funcionamento do sistema.
Isso não apenas reforça a própria proteção individual, mas também contribui para a consolidação de um ambiente comercial saudável, baseado na confiança mútua e na consciência de todos os envolvidos.
DISPOSITIVO.
Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento)do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______________________ Processo: 0800692-59.2023.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: ANDREA MATOSINHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 RÉU: RÉU: BANCO BMG S/A Advogado do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO | INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade.
Toda prova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil (“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”).
O requerimento de produção de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando quem são as eventuais testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento de prova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, cf. art. 437, §1º, do Código de Processo Civil (“§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”).
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 17:50 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 17:50 Vara Única da Comarca de Mendes.
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MATOSINHO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*65-67 (AUTOR).
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08/03/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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