TJRJ - 0808054-19.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808054-19.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNY CRISTINNE PEREIRA PONTES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1 -Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4- Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova: a) a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial; b) a real dinâmica dos eventos narrados na inicial; c) a existência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos causados; d) a ocorrência de danos materiais; e) o vulto dos danos materiais. 5- Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a responsabilidade da ré pelos eventos narrado na inicial e sua obrigação em arcar com os danos materiais e morais alegados pelo autor. 6- Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ZAMBI DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de THAYANNY CRISTINNE PEREIRA PONTES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808054-19.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNY CRISTINNE PEREIRA PONTES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808054-19.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNY CRISTINNE PEREIRA PONTES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. 1- Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2- Venha comprovante de residência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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