TJRJ - 0824832-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de WALTER CESAR SILVA DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0824832-98.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER CESAR SILVA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 219542370, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária".
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de WALTER CESAR SILVA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824832-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER CESAR SILVA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id 181903431 - Defiro o prazo de 60 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WALTER CESAR SILVA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WALTER CESAR SILVA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER CESAR SILVA DA COSTA - CPF: *65.***.*86-72 (AUTOR).
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08/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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