TJRJ - 0804492-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
07/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais, devendo ser observados apenas os valores constantes na coluna " A MENOR" da planilha , no prazo de 10 (dez) dias. (utilização do modelo em branco, podendo ser recolhida mais de uma grerj, caso necessário).
Valores campo A MAIOR, se houver, poderá ser solicitada restituição. https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/0/passo-a-passo-da-restituicao.pdf/a04f8c63-d504-eb0a-a09e-27b313ba0bd7?version=1.0 PROCESSO: | CÓDIGOS/ CONTAS | QUANT | VALOR DEVIDO | VALOR RECOLHIDO RECURSO (RESOLUÇÃO) | RECOLHIMENTO A MAIOR | RECOLHIMENTO A MENOR | | Atos dos Juizados Especiais | 1103-1 | 2 | R$ 968,54 | R$ 702,55 | | R$ 265,99 | | Litisconsorte excedente | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Carta precatória (exceto INQUIRITÓRIA, arrematação e adjudicação) DENTRO RJ | 1103-1 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Citação/Intimação Eletrônicas | 1103-1 | 9 | R$ 232,65 | | | | | Solicitação de penhora on line | 1103-1 | 1 | R$ 22,58 | | | | | Preparo ação embargos | 1103-1 | | R$ 0,00 | | | | | Recurso embargos | 1103-1 | | R$ 0,00 | | | | | Mandado de pagamento | 1103-1 | 1 | R$ 10,76 | | | | | Atos de Citação/Intimação por AR | 1110-6 | 0 | R$ 0,00 | R$ 32,56 | R$ 32,56 | | | Atos dos Oficiais de Justiça – VERIFICAÇÃO | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Atos dos Oficiais de Justiça – CIT/INT | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Atos dos Oficiais de Justiça – PENHORA | 1107-2 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Atos dos Auxiliares da Justiça | 1109-8 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Porte de Remessa e Retorno | | 0 | R$ 0,00 | | | | | | | | | | | | | CAARJ | 2001-6 | | R$ 96,85 | R$ 73,51 | | R$ 23,34 | | Distribuidor | 2102-2 | 0 | R$ 149,22 | R$ 150,49 | R$ 1,27 | | | Distribuidor carta precatória (se houver) | PREENCHER COM CÓDIGO DA COMARCA | 0 | R$ 0,00 | | | | | FETJ | 6246-0088009-4 | | R$ 29,84 | R$ 30,09 | R$ 0,25 | | | Taxa Judiciaria | 2101-4 | | R$ 1.108,78 | R$ 1.420,00 | R$ 311,22 | | | FUNPERJ | 6898-0000208-9 | | R$ 55,88 | R$ 44,28 | | R$ 11,60 | | FUNDPERJ | 6898-0000215-1 | | R$ 55,88 | R$ 44,28 | | R$ 11,60 | | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | | R$ 74,07 | R$ 53,13 | | R$ 20,94 | | Diversos mandado eletrônico Nova Iguaçu | 2212-9 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Diversos mandado eletrônico fora da comarca | 2212-9 | 0 | R$ 0,00 | R$ 25,85 | 25,85 | | | Diversos carta precatória eletrônicaRJ | 2212-9 | 0 | R$ 0,00 | | | | | Emolumentos- Lei 6370/2011 Carta Prec. | PREENCHER COM CÓDIGO DA COMARCA | 0 | R$ 0,00 | | | | | Emolumentos- Lei 6370/2012 | 2701-1 | | R$ 2,98 | R$ 3,00 | R$ 0,02 | | | TOTAL | | | R$ 2.542,04 | R$ 2.579,74 | R$ 371,17 | R$ 333,47 | | -
03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO À parte credora para que indique conta corrente ou poupança com dígito, fornecendo dados bancários completos , a fim de possibilitar a transferência entre contas. -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:00
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:17
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias,se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita. -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:02
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
31/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/06/2024 14:57
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:24
Não recebido o recurso de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *72.***.*44-86 (AUTOR).
-
04/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2024 02:16
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 02:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
19/02/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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