TJRJ - 0801309-61.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIZZA GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIZZA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801309-61.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA PIZZA GUIMARAES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A regra é o deferimento do pedido, quando do julgamento final da lide, em cognição exauriente.
Inobstante a gravidade da situação autoral, NÃO HÁ URGÊNCIA MÉDICA DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE que justifique a concessão da medida, pelo que o indeferimento é mantido em todos os seus termos.
Intime-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão antes exarada.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:57
Outras Decisões
-
25/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1.
Embora esteja devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a documentação apresentada pela parte autora não se revela suficiente para evidenciar, neste primeiro momento, a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, apesar das alegações da parte autora acerca da necessidade do tratamento fisioterapêutico específico (técnica PNF), não há nos autos prescrição médica atual e detalhada que indique expressamente a urgência do tratamento ou os riscos à saúde da parte autora em caso de sua não realização imediata.
Os laudos emitidos por fisioterapeutas mencionados na inicial, por si só, não suprem a necessidade de prescrição médica específica e atual que ateste a urgência do tratamento e estabeleça o nexo causal entre a eventual demora na sua realização e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024, TJERJ, e o Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, visando conferir maior segurança jurídica aos pronunciamentos deste E.
Tribunal em matéria de direito à saúde prestado por entidade de saúde privada, orientada pelo critério de eficiência na prestação da atividade jurisdicional e em típica hipótese de especialização de Vara, em razão da matéria, bem como a busca pela uniformidade e coerência de julgamento acerca do tema, REDISTRIBUA-SEo processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC). -
10/04/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:39
Outras Decisões
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10/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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27/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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