TJRJ - 0824010-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
rata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 184890450.Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo para que produza os seus devidos e legais ..... -
29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 184890450.
Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Em se tratando de acordo com previsão de parcelamento, deverá o feito: 1) aguardar em cartório se o prazo de cumprimento foi inferior a 90 dias; 2) ser arquivado sem baixa se o prazo de cumprimento for superior a 6 meses, podendo o credor, dentro do prazo de cumprimento, requerer o desarquivamento sem recolher custas; 3) retornar à conclusão se o prazo de cumprimento do acordo for superior a 90 dias e inferior a 6 meses.
Findo o prazo de cumprimento do acordo (fevereiro 2026), sem que requerido o prosseguimento da execução, certifique-se e dê-se baixa definitiva -
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 12:49
Homologada a Transação
-
10/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808752-07.2025.8.19.0208
Natalia Costa de Abreu Lima Nascimento
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Millena Coelho Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:38
Processo nº 0803139-15.2025.8.19.0011
Gerson das Neves de Oliveira
Nota 10 Auto Pecas e Borrachas LTDA
Advogado: Fernando Henrique Miranda da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:24
Processo nº 0823786-61.2025.8.19.0001
Marcia Maria de Menezes Doria
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Priscyla Doria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 02:16
Processo nº 0807048-56.2025.8.19.0208
Yuri Alexsander Rodrigues de Lima
Helder Comercio e Intermediacao de Veicu...
Advogado: Fernando Cesar Alvares Afonso de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:40
Processo nº 0826946-94.2025.8.19.0001
Claudio Dutra Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Tadim Cripa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 10:12