TJRJ - 0802077-12.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0802077-12.2023.8.19.0042 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANIA ANTONIA COSTA ECKHARDT RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em i. 47916510.
Honorários Advocatícios.
Despesas processuais integralizadas e certificadas em i. 184130726.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petrópolis, 10 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Outras Decisões
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:26
Juntada de extrato de grerj
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:21
Desentranhado o documento
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13/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de CECILE SOARES LUZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 09/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA ANTONIA COSTA ECKHARDT - CPF: *97.***.*87-68 (AUTOR).
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15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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