TJRJ - 0842006-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842006-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ NANTIT RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização e saneamento (art. 357, (sec) 3º, do CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Rejeito, também, preliminar de impugnação ao valor da causa, pois, diante dos argumentos apresentados e após análise dos elementos dos autos, verifico que o valor atribuído à causa pela autora está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, refletindo adequadamente a pretensão econômica envolvida.
Por fim, deixo de acolher as teses de decadência e de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade do contrato.
Estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" As questões de fato e de direito controvertidas restringem-se à regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à ciência do autor quanto à natureza do negócio, à existência de descontos indevidos e ao cabimento de restituição e indenização por danos morais.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II)".
Tendo a ré juntado aos autos instrumento contratual com assinatura, MANIFESTE-SE A AUTORA NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a assinatura constante do instrumento apresentado.
Com a vinda da resposta, intime-se a ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial grafotécnica ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, ciente de que o ônus da prova pende a seu desfavor.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842006-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ NANTIT RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização e saneamento (art. 357, § 3º, do CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Rejeito, também, preliminar de impugnação ao valor da causa, pois, diante dos argumentos apresentados e após análise dos elementos dos autos, verifico que o valor atribuído à causa pela autora está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, refletindo adequadamente a pretensão econômica envolvida.
Por fim, deixo de acolher as teses de decadência e de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade do contrato.
Estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" As questões de fato e de direito controvertidas restringem-se à regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à ciência do autor quanto à natureza do negócio, à existência de descontos indevidos e ao cabimento de restituição e indenização por danos morais.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II)".
Tendo a ré juntado aos autos instrumento contratual com assinatura, MANIFESTE-SE A AUTORA NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a assinatura constante do instrumento apresentado.
Com a vinda da resposta, intime-se a ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial grafotécnica ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, ciente de que o ônus da prova pende a seu desfavor.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842006-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ NANTIT RÉU: BANCO BMG S/A A parte ré em provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUCE FURTADO DE MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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