TJRJ - 0830490-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 12:38
Juntada de petição
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0830490-18.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: ANA MARIA DA SILVA AZEREDO RÉU: GABRIEL DA ROCHA ABDALLA O Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL DA ROCHA ABDALLA e THAYANA DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 171, parágrafos 2º e 4º, do Código Penal, pois, “No mês de julho de 2022, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si ou para outrem, mediante informações fornecidas pela vítima e através de aplicativo bancário, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 20.209,75, em prejuízo de Ana Maria da Silva Azeredo (residente à Rua Capitão Artur Oscar Miranda Neto, s/n, lote 102, Anaia Pequeno, São Gonçalo - RJ), induzindo a vítima a erro, ao fazê-la acreditar que ambos eram funcionários do INSS.
Conforme apurado, o PRIMEIRO DENUNCIADO (GABRIEL) havia entrado em contato, via telefone, com a vítima, dizendo a vítima teria direito a receber um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assim, na data supramencionada, GABRIEL compareceu ao endereço de Ana Maria, na companhia da SEGUNDA DENUNCIADA (THAYANA), oportunidade em que disse à vítima estar procurando pessoas, pois muitas delas não sabiam que tinham direito ao benefício no valor de R$ 1.700,00.
Enquanto o PRIMEIRO DENUNCIADO conversava com a vítima, THAYANA fazia companhia à neta dela.
Nota-se que, com o objetivo de causar empatia na vítima e de passar credibilidade, GABRIEL disse ser pai de uma criança portadora de deficiência e que tudo que ele fazia era em prol do filho.
Além disso, o PRIMEIRO DENUNCIADO ainda mostrou diversas fotos de pessoas que ele supostamente teria ajudado.
Em seguida, GABRIEL pediu o telefone celular da vítima para instalar o aplicativo do Banco Itaú, informando-a de que seria necessário fotografá-la de frente com o aparelho e, por fim, pediu que ela digitasse a senha do banco.
Nota-se que para dar um “ar de legalidade” ao procedimento, a vítima chegou a receber PIX mensais nos valores de R$ 683,11, R$ 424,20 e R$ 258,91, contudo, na verdade, o PRIMEIRO DENUNCIADO contraiu os seguintes empréstimos consignados em nome dela, transferindo os valores para a empresa FUTURE FINANCECRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 45.***.***/0001-23): - R$ 15.489,75, junto ao Banco PAN (contrato no 357902764-4), em 08/07/2022, tendo sido feito um PIX programado para o dia 11/07/2022, no valor de R$ 13.940,33 para a empresa acima mencionada (index 3); - R$ 4.720,00, junto ao Banco ITAÚ (contrato no 2141787529), em 08/07/2022, tendo realizado três PIX no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 1.248,00 para àquela empresa e um PIX de programado no valor de R$ 300,00 para conta não sabida (index 3).
Após descobrir os empréstimos, a vítima tentou entrar em contato com GABRIEL, porém foi atendida por THAYANA, que inicialmente afirmou que o denunciado havia sofrido um acidente de carro, e logo depois, informou que ele tinha se desligado da empresa.
Vale dizer que a vítima anotou a placa do carro, no qual os DENUNCIADOS estavam no dia dos fatos, e a polícia confirmou que o veículo de placa EGB-8E39 pertencia à GABRIEL.
Nota-se que o PRIMEIRO DENUNCIADO e a empresa FUTURE FINANCECRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. figuram em outros inquéritos de estelionato, com modus operandi similar ao golpe operado nestes autos (IP 071- 05698/2022 – index 21, IP 124-02430/2022 – index 26 e IP 071-06945/2022 – index 30)..” A inicial penal foi oferecida no dia 8 de abril de 2024, encontra-se em id. 152070940 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento.
Dos documentos, destacam-se: registro de ocorrência em id. 152071601; termo de declaração em id. 152071612, 152071625, 152070944, 152070946, 152071609, 152071614, 152071615, 152071616; auto de reconhecimento de objeto em id. 152071626; mensagens de whatsapp em id. 152071624; ação cível e documentos do empréstimo consignado em id 152070942; comprovantes de transferência em id. 152071620; registro de ocorrência aditado em id. 152071608; informação sobre investigação em id. 152071617.
Decisão de recebimento da denúncia em 10 de abril de 2024 está em id. 152071635.
Mandado de citação e intimação positivo da ré Thayana Da Silva Rodrigues em id. 152071629.
Mandado de citação e intimação negativo do réu Gabriel em id. 152070922.
Folha de Antecedentes Criminais de Thayana Da Silva Rodrigues em id.152071633, acompanhada de certidão de esclarecimentos que está em id.152071632.
Folha de Antecedentes Criminais de Gabriel da Rocha Abdalla em id. 169295489, acompanhada de certidão de esclarecimentos que está em id.169295487.
Mandado de citação e intimação negativo do réu em id. 152070936.
Defesa Prévia de Thayana Da Silva Rodrigues em id. 152071644, em que reserva-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais.
Mandado de citação e intimação negativo do réu em id. 152071643, 152071636 e 152071652.
Manifestação do Ministério Público em que requer a intimação do denunciado por carta com aviso de recebimento para que compareça ao cartório ou à central de mandados para ser citado em id. 152071656.
Decisão em id.152071650 em que ratificado o recebimento da denúncia em relação a Thayana Da Silva Rodrigues e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2024.
Na mesma ocasião foi requerida a intimação do denunciado por carta com aviso de recebimento conforme a manifestação do Ministério Público em id. 152071656.
Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2024 está em id. 152070931, ocasião em que ausente o réu Gabriel.
Presente a ré Thayana, representada pelo Advogado Dr.
Vinnicyus Tavares Laureano – OAB/RJ 230041.
Presente a vítima Ana Maria da Silva Azeredo, arrolada pelo Ministério Público.
Antes do início da audiência, a Defesa da acusada Thayana requereu a redesignação da audiência para que fosse o ato realizado tão somente após a citação e intimação do réu para comparecer à audiência, pois o seu depoimento seria imprescindível para a tese defensiva da ré Thayana.
Decisão em audiência na qual foi o pleito da Defesa indeferido uma vez que o réu sequer fora citado em razão de não ter sido localizado.
No mais, foi determinado o desmembramento do feito.
Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima.
Após, a acusada foi interrogada.
Pelo Ministério Público nada foi requerido.
Pela Defesa nada foi requerido.
Resposta à acusação de Gabriel da Rocha Abdalla em id. 153032679, em que requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sob cláusula de imprescindibilidade, reservando-se ao direito de substituí-las, se necessário for, e das testemunhas indicadas na referida peça defensiva.
Certidão em id. 153582969 em que não obstante determinação da assentada do index 152070932; e tendo em vista juntada de resposta da acusação do acusado GABRIEL no index 153032679, os autos foram conclusos para deliberação.
Decisão em id. 153868112, em que ratificada a determinação de desmembramento dos autos em razão do réu.
Manifestação do Ministério Público em id. 168032703 em que requer a ratificação do recebimento da denúncia do réu e o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Pugna, ainda, sejam decretadas as seguintes medidas cautelares ao réu: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Decisão em id.168961324, em que ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência para o dia 20 de fevereiro de 2025.
Na mesma ocasião restou acolhida a promoção ministerial de id 168032703 sendo aplicada ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, devendo o réu comparecer em Juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, bem como não podendo se ausentar da Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo, devendo as medidas cautelares perdurarem até o trânsito em julgado da sentença.
Certidão de citação e assinatura do termo de compromisso do réu em id. 171862721.
Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de fevereiro de 2025 está em id. 174303160, ocasião em que presente o réu, representado por seus patronos Dra.
Christine Soares de Oliveira – OAB RJ108942 e Dr.
Marcos André Siqueira Rocha – OAB RJ257395.
Presente a vítima Ana Maria da Silva Azeredo, arrolada pelo Ministério Público.
Presente a testemunha Larissa Barros de Melo e ausentes Elisa Torres de Melo e Lucas Nogueira Macedo, arroladas pela Defesa.
Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha Larissa, arroladas pelas partes.
Após, o acusado foi interrogado.
Pelo Ministério Público nada foi requerido.
Pela Defesa foi dito que desistia da oitiva da testemunha Lucas.
Requereu, por fim, prazo para juntar aos autos fotografias/prints nas quais apareceriam a corré Thayana fotografada junto com os proprietários da empresa.
Petição da Defesa do réu em que requer a juntada de documentos em id. 174489894.
Manifestação do Ministério Público em id. 175124222 em que requer, antes de apresentar as alegações finais, o compartilhamento nestes autos do interrogatório da corré THAYANA DA SILVA RODRIGUES, colhido nos autos n. 0809470-68.2024.8.19.0004, os quais haviam sido desmembrados ante a ausência do réu, uma vez continha provas importantes para a elucidação dos fatos apurados nestes autos, em atenção ao princípio da verdade real.
Petição do réu em id. 175750366 em que manifesta-se em oposição ao requerimento formulado pelo Ministério Público em id. 175124222.
Manifestação do Ministério Público em id. 175941441 em que reitera o pedido apresentado na manifestação id. 175124222, por se tratar de prova relevante na busca da verdade real.
Decisão em id. 177501078 em que deferida a juntada de cópia da oitiva da corré nos autos.
Petição do réu em id. 178015142 em que reitera sua insurgência contra a decisão que deferiu a juntada do interrogatório da corré Thayana da Silva Rodrigues.
Manifestação do Ministério Público em id. 178314183 quanto ao id 174489894, em que não se opõe à juntada das fotografias da corré com os donos da empresa.
Na ocasião, asseverou o Ministério Público que os documentos não afastam a responsabilidade penal do réu, apontado como um dos gerentes.
Também não se insurgiu contra a juntada do print da conversa da testemunha alegando medo em sofrer represálias por parte dos donos da empresa, apesar de, da mesma forma, entender que é prova inócua a periculosidade dos proprietários para o deslinde do feito.
Por outro lado, não viu o Parquet necessidade da imposição de segredo de justiça nos autos, não havendo motivo concreto e provado para tanto.
Alegações finais do Ministério Público em id. 186428756 em que pugna pela condenação do réu Gabriel da Rocha Abdalla nas sanções dos crimes tipificados no artigo 171, §§2º e 4º do Código Penal.
Alegações finais da Defesa em id. 189838141, em que requereu o desentranhamento do interrogatório da corré dos autos; a absolvição de Gabriel da Rocha Abdalla, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas seguras quanto ao dolo e à efetiva participação no crime; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP), com a consequente redução da pena; caso condenado, que seja fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; a exclusão da fixação de valor mínimo de reparação de danos, uma vez que não houve prova concreta da participação dolosa de Gabriel na obtenção da vantagem ilícita. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
O estelionato consiste em crime patrimonial praticado mediante ardil ou outro meio fraudulento, alcançando o agente lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que acaba contribuindo para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesado em seu patrimônio.
Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime imputado ao réu restaram demonstradas através dos termos de declaração id. 152071616, 152071615, 152071614, 152071609, 152071625, 152070946, 152070944 e 152071612, pelos registros de ocorrência id. 152071613 e 152071603, pelos documentos id. 152070942, 152071624 e 152071620, bem como das declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas e pelo réu em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela vítima ANA MARIA DA SILVA AZEREDO, prestado o compromisso legal, foi dito que: tem 71 anos de idade.
Que reconhece o réu, mas nunca o tinha visto antes dele ter ido à sua casa.
Narrou que no dia dos fatos ele ligou falando que tinha um benefício para receber.
Falou que não queria, mas ele disse que tinha ajudado muita gente, mostrou foto das pessoas que ele já tinha ajudado e disse que se quisesse poderia até ligar para essas pessoas.
Ele ligou antes de ir até a sua casa, com o seu endereço, tudo seu já.
Na sua casa ele disse que tinha um dinheiro para receber.
Ele foi acompanhado da Thayana.
Ele pediu o seu telefone, porque não tinha Banco Itaú.
Ele havia dito que tinha um dinheiro para receber, que todos os aposentados tinham direito, mas não sabiam e que ele estava ajudando essas pessoas a receberem esse dinheiro.
Ele pediu o seu telefone para instalar o banco Itaú.
Não tinha o aplicativo do banco Itaú no telefone, foi ele quem instalou.
Ele instalou, pediu para colocar a senha, colocou a senha, ainda falou com ele que o marido tinha caído em um golpe e que não queria cair também, mas ele disse que não era golpe.
Ele mostrou fotos da identidade das pessoas que ele teria ajudado.
Ele falou que tinha uma filha especial, que ele não queria ser preso, que não ia fazer isso e não era empréstimo, que a esposa e a filha dependiam muito dele.
Ele tirou uma foto sua.
Enquanto ele fazia isso, a Thayana ficou conversando com sua neta na sala.
Estava na sala, deu a hora de fazer o almoço, foi para a cozinha e ele foi também.
Depois dele ter feito o cadastro no seu celular do banco Itaú, ele foi embora.
Depois chegou uma correspondência do banco Pan e ligou para lá para saber e eles disseram que aquilo não tinha nada a ver e não tinha que pagar nada, mandou enviar para eles e enviou.
Descobriu que os empréstimos foram feitos no Banco Pan e Banco Itaú no valor que está na denúncia.
No primeiro mês não desconfiou, porque o INPS descontava e eles depositavam, então continuava recebendo o valor total de um salário, mas, quando eles pararam de depositar, descobriu os empréstimos que eles tinham feito.
Não lembra quantas parcelas eles depositaram até parar, só sabe que eles fizeram isso em junho ou julho, depositaram até fevereiro do outro ano e depois pararam.
Ficou com o prejuízo até hoje, acha que de vinte mil e pouco.
Os empréstimos ainda estão sendo descontados, recebe R$ 650,00 todo mês.
Antes dos empréstimos, recebia um salário.
Depois de ter descoberto, ligou, eles botaram uma mensagem que estavam com problemas.
Uma moça lhe atendeu quando ligou para lá, a mesma moça que esteve na sua casa.
Ela não comentou nada de quando foi à sua casa, só a primeira que ligou ela falou do retrato que sua neta fez e deu para ela.
No telefone ela falou que ia mandar botar o desenho no quadro, por isso sabe que foi ela.
Falou que queria falar com o Gabriel e ela falou que ele tinha sofrido um acidente de carro e estava ausente de lá.
Ligou outra vez e ela falou que ele não trabalhava mais lá.
Não conseguiu mais falar com ninguém, foi bloqueada.
Tem 71 anos de idade. Às perguntas da Defesa respondeu que durante a visita, o Gabriel e a Thayana não foram agressivos.
Não sentiu que eles sairiam caso pedisse, pois a sua filha do Maranhão ligou, pediu para eles saírem da sua casa, falou que não queria ele lá, mas ele não saiu.
Não pediu para eles saírem, mas sua filha ligou e pediu.
Não suspeitou que era fraude em momento nenhum, tanto que falou que seu marido sofreu o mesmo, uma pessoa foi até a sua casa e fez o mesmo com ele.
Ainda falou com ele, que disse que essa pessoa agiu de má-fé e isso prejudica o trabalho deles. Às perguntas desta Magistrada respondeu que não recebeu esse valor de volta.
O valor total é vinte mil e pouco, quatro mil e pouco do Itaú e quinze mil e pouco do Banco Pan.
Isso continua sendo descontado do seu salário até hoje desde 2022.
Tem recebido R$ 650,00 todo mês.
Não tem outra renda.
Na época ainda falou que o marido estava doente e ele falou que não faria isso.
O valor é descontado e acha que vai para a empresa.
Pela informante LARISSA BARROS DE MELO foi dito que: começaram a namorar por volta de fevereiro de 2022 e terminaram no final do ano.
Quando começou a namorá-lo ele ainda não estava na empresa.
Ele entrou mais ou menos no meio do ano, em junho ou julho.
Ele era funcionário da empresa, pegava às 9h e saia às 18h.
Sabe que ele atendia pessoas, mas não sabe a fundo.
Tem uma filha autista e o Gabriel ajudava a cuidar da criança com atos de serviço.
Ele ajudou financeiramente um período, pois moraram juntos.
Ele não exercia nenhum cargo de confiança ou gerência.
Ele tinha horário e era cobrado por esses horários.
Ele recebia salário, mas tinham vidas financeiras separadas.
O Gabriel nunca comentou sobre nenhuma fraude ou irregularidade nessa empresa.
Conheceu a Thayana, ela trabalhava lá e era amiga da Dayana, dona da empresa.
O dono da empresa é o esposo da Dayane, um tal de “Nego”.
Já viu essas pessoas.
Ele trabalhava na empresa, mas acha que ele também atendia algumas pessoas externamente.
No início o Gabriel estava feliz em trabalhar na empresa, satisfeito de trabalhar lá, depois não, inclusive brigavam muito por causa da cobrança.
Nesse período seu pai ficou muito doente, descobriram que ele era paciente renal e as vezes precisava de suporte e ele nunca podia, porque estavam sempre em cima.
Tiveram dois episódios que foram bem traumáticos na vida dele também.
A primeira vez ele foi conduzido à Delegacia e chegou em casa bem nervoso.
Perguntou e na época ele disse que ele e alguns colegas de trabalho foram conduzidos à Delegacia, mas o dono da empresa chegou e disse que eles não precisavam se preocupar, que estava tudo certo, era um problema entre a empresa e o liberaram, mas ele chegou em casa bem chateado.
Teve a segunda vez e acredita que foi pior, pois depois ele não voltou mais para o trabalho.
Isso foi um pouco antes de terminarem, então acredita que foi em novembro, início de dezembro.
Ele contou algumas coisas pelas quais passou na Delegacia, que foi bem constrangedor, que falaram coisas, acusaram ele de algumas coisas, como se ele estivesse cometendo algum crime.
Parece que lá ele ficou de cueca, o deixaram de cueca, e depois disso ele não quis mais contato.
Ele não voltou mais depois disso. Às perguntas do Ministério Público respondeu que o nome da empresa que ele trabalhava era alguma coisa Futuro.
Não sabe muito o nome técnico, mas acha que ele era consultor.
Ele atendia pessoas, mas não sabe dizer especificamente qual era a função dele.
Sabe que ele atendia pessoas, fazia atendimentos.
Ele a ajudava com atos de serviços por sua filha ser autista e na época ainda ter dois anos, ele trocava a fralda, dava comida.
Ele fazia isso quando estava em casa, mas provavelmente estava fazendo outra coisa. Às vezes ele as acompanhava ao médico.
Não sabe dizer o que ele fazia na empresa.
Ele ficou na empresa do começo do ano até o acontecimento na Delegacia.
Quando o conheceu, ele não trabalhava em outra empresa.
Em interrogatório, após ter sido cientificado do direito de permanecer em silêncio, o acusado GABRIEL DA ROCHA ABDALLA disse que: conheceu a corré na empresa.
Trabalhavam juntos, eram colegas de trabalho.
Trabalhavam juntos na Future Finance Cred.
Era consultor comercial da empresa.
Atendia ao público, tinha uma demanda de ligação para os clientes, a empresa disponibilizava o sistema.
A empresa dava um treinamento.
A diretora Dayana dava um treinamento dizendo que era para oferecer ao cliente um benefício, ela teria direito a uma porcentagem e o cliente não teria prejuízo.
Eram benefícios em cima de aposentadoria ou serviço militar.
A parte dos benefícios e valores não era sua, essa parte era direto da Dayana com os clientes.
Ela os treinava para atender aos clientes e mostrar que os clientes tinham direito ao benefício.
Falava para o cliente que ele tinha direito a uma margem de consignado em cima de uma porcentagem disponível, a pessoa perguntava o que era e dizia que a diretora entraria em contato caso aceite e explicaria melhor.
Ela os treinava só para fazer isso, passar para o cliente que ele tinha um benefício em cima da margem do consignado e que ele não teria prejuízo.
A pessoa perguntava e a orientação da Dayana era que caso o cliente quisesse tirar dúvidas passar para ela.
Perguntado pela Magistrada o que fazia caso o cliente perguntasse o que é margem consignável respondeu que dizia que era uma margem por onde obteria um empréstimo.
Uma vez lhe perguntaram se teria prejuízo no empréstimo e respondeu que não.
Era a empresa quem tomava a frente para explicar ao cliente pelo telefone.
Atendeu poucas pessoas fazendo isso pessoalmente, não se recorda ao certo.
Foi à casa da vítima acompanhada da corré, não podiam nunca ir sozinhos.
A orientação da própria diretora e do dono da empresa era sempre ir dois ou mais.
Fizeram contato prévio com a vítima.
Teve que ligar, porque a empresa manda uma demanda com horário, endereço, ligou para confirmar e ela confirmou a reunião, então foram até ela.
Lá explicou que ela tinha um benefício, uma margem consignável e que era para procurar a empresa.
Tudo foi feito pelo telefone da vítima.
Não tirou foto dela.
A diretora entrou em contato com ela, explicou melhor pelo telefone (não ouviu a ligação) e ao término da ligação ela pediu ajuda para finalizar o trâmite, então respondeu que a orientaria e foi o que fez.
Ela perguntou como fazia para tirar a foto e mostrou a ela como fazia.
Não lembra se precisou da foto de algum documento dela, acha que só a fotografia dela.
Não sabe se os empréstimos foram feitos neste momento, pois é algo da empresa com o cliente, não tinha acesso a essa questão.
Não se recorda de ter instalado aplicativo do banco, não pediu para ela instalar nada.
Não pediu senha.
A orientação da empresa era de que não tocasse no telefone, a diretora por telefone conversaria com ela.
Disse para a vítima que era padrasto de uma criança portadora de deficiência.
Foi uma conversa normal ela estava falando das netas dela e disse que era padrasto de uma criança, uma conversa bem simples.
Não mostrou fotos das pessoas as quais já tinha apresentado a mesma proposta.
Estudou até o Ensino Médio.
Hoje trabalha no Hospital Federal dos Servidores do Estado.
Não é concursado, é terceirizado e trabalha no almoxarifado.
Trabalhou nessa empresa de meados de junho de 2022 até o final de novembro.
Ficou uns cinco meses na empresa, pouco tempo.
Ganhava um salário-mínimo mais uma comissãozinha de 3% sobre os clientes que eram fechados, que fechavam a negociação.
Depois que foi conduzido à Delegacia pela segunda vez, foi muito constrangedor pois ouviu do policial que era vagabundo, que era um merda, cuspiu em sua cara, lhe pediu explicação, mas quando foi explicar, o mandou para a cela e ficar seminu, ocasião em que ficou chorando na cela com o Clayton.
Após esse episódio foi direto para casa e nunca mais voltou na empresa, pois só queria ver a família, estava muito desesperado.
Nunca mais foi procurado por ninguém da empresa e nem quis mais saber. Às perguntas do Ministério Público disse que na casa da vítima a Thayana se manteve perto até o momento em que pediu para ir ao banheiro.
Enquanto conversava com a senhora ela foi ao banheiro e depois não viu para onde ela foi.
Ela foi ao banheiro e depois não viu, pois ficou conversando com a vítima.
A neta da vítima estava lá, mas não sabe se a Thayana ficou com ela, não viu.
Ficou com a vítima e a Thayana retornou um pouco depois.
A Thayana não presenciou quase nada da sua conversa com a vítima.
A vítima comentou que o marido tinha sofrido um golpe e inclusive chegou a comentar com ela que isso era inadmissível, nunca imaginou que pudesse estar trabalhando numa empresa que desse golpes, sempre achou que a empresa era certinha.
Não instalou o aplicativo no celular da vítima, só a orientou.
A orientou a baixar o aplicativo e a Dayane, dona da empresa, ligou para ela e falou tudo o que a vítima tinha que fazer.
Ela perguntou se a ajudaria e respondeu que não podia tocar no telefone dela, mas a orientaria no que precisasse.
Não a orientou a obter a senha, só a orientou a tirar a foto, porque ela não estava conseguindo por conta da claridade.
Não pegou o telefone dela.
Não era gerente da Thayana, todos eram consultores.
Mostrado o depoimento da Thayana no sentido de que ele exercia a função de gerente, disse que sabe dizer o que a Thayana falou em Juízo, só que a Thayana era amiga da Dayane, inclusive atualmente a ré trabalha na empresa do marido da Dayane, que chamavam de “Nego”, mas o nome dele é Antônio Carlos.
Ele que era o dono da empresa junto com a Dayane.
Não sabe o motivo dela ter falado que era gerente, mas nunca foi gerente.
Houve promessas de que iam lhe dar um cargo melhor, mas nunca foi concretizada.
Ganhava um salário-mínimo mais 3% de comissão por cliente que conseguia fechar.
Não se recorda se tinha meta a ser batida na empresa, mas acha que não.
A empresa disponibilizava um sistema chamado Vanguard para ligar para os clientes.
Esse sistema já vinha com tudo do cliente.
Os clientes na maioria ou todos eles não eram idosos ou pensionistas do INSS, havia alguns não tão jovens, mas não eram todos idosos.
Seguiam a ordem da demanda da empresa.
Foi pouquíssimas vezes à casa dos clientes, não se recorda ao certo quantas vezes.
Nem sempre ia à casa dos clientes fazer as negociações, só ia quando o cliente precisava de auxílio.
Nem sempre as negociações eram feitas na casa dos clientes. Às vezes o cliente precisava de ajuda, mas estava no shopping, ele perguntava se podia encontrá-lo e ia.
Também perguntava se o cliente podia ir à empresa e muitas vezes eles diziam que não.
Foi pouquíssimas vezes à casa dos clientes, pois ficou pouco tempo na empresa, aproximadamente 5 meses.
Não estava mais na empresa quando a vítima se deu conta dos empréstimos no nome dela, soube de tudo pelo processo.
Não sabe dizer se a Thayana estava, porque depois que saiu de lá nunca mais teve contato com ninguém, nunca mais voltou naquele lugar, por conta da condução à Delegacia e do constrangimento que passou lá dentro. Às perguntas da Defesa respondeu que distribuiu muitos currículos e lhe chamaram para fazer uma entrevista nessa empresa.
Não teve a carteira assinada, houve promessas que nunca foram cumpridas, nunca assinaram a sua carteira.
No início acreditou que a empresa era correta, mas no decorrer tempo viu coisas estranhas acontecendo, viu ligação de clientes para a Dayana reclamando de atrasos e ela dizia que iria regularizar.
Até que foi conduzido à Delegacia e desistiu.
A Dayane era a responsável pela aprovação e liberação desses empréstimos, era ela quem resolvia tudo com o cliente.
A Dayana é a esposa do Antônio Carlos.
Todos os consultores seguiam ordens diretas da Dayane e do Antônio Carlos quando ele aparecia na empresa.
A sua relação com a Thayana era profissional, só eram colegas de trabalho, nada fora disso.
Já viu ligações de um cliente para a Dayane e ela falando que iria regularizar e pedindo desculpas pelo atraso.
Não recebia dinheiro de cliente direto na conta.
Havia alguns cancelamentos.
Caso os clientes desistissem da negociação eram obrigados a estornar a comissão.
Devolvia, fazia um pix para a empresa.
Questionado pela Defesa sobre o que faria de diferente se soubesse desse desfecho respondeu que nunca teria trabalhado nessa empresa.
Sempre teve o sonho de ser funcionário público, trabalhar em órgão público, e sempre soube que qualquer “implicância” na justiça o impediria de conseguir trabalhar em órgão público.
Por conta desse fato não sabe se irá conseguir realizar esse sonho.
Questionado se acredita que o motivo da Thayana ter dito que era o gerente seria a relação de amizade entre ela e a Dayane, respondeu que sim, é a única explicação porque elas são amigas, saem juntas, inclusive hoje a Thayana trabalha na empresa do Antônio Carlos, marido da Dayane.
Eles tiveram um filho recentemente e parece que a Thayana é madrinha do filho deles.
Sabe disso por rede social, tem fotos disso.
No contrato não consta o nome da Dayana, consta o nome de Marcos Vinicius.
Sabe disso, porque comentaram na empresa e quando foi verificar realmente estava em nome de Marcos Vinicius.
Não sabe quem é o Marcos Vinicius, possivelmente é um laranja do Antônio Carlos, porque ele nunca apareceu na empresa.
Saiu da empresa e não teve a carteira assinada.
Não ingressou com uma ação trabalhista contra essa empresa por medo do Antônio Carlos, porque ele tem um envolvimento que não lhe agradou quando soube.
Ele tem uma empresa de internet que distribui para áreas de risco, Jardim Catarina, Santa Luzia e ficou com medo.
Não sabe o que ele é capaz de fazer e preferiu deixar isso quieto, porque queria seguir a vida e nunca mais ter lembrado dessa empresa.
No final do depoimento o interrogado pediu para que fosse imposto sigilo ao interrogatório e disse que uma testemunha que trabalhou no local se recursou a depor, pois a família dele é de uma área em que o Antônio Carlos é dono da internet.
Pari passu, alega a Defesa que a juntada do interrogatório da corré Thayana da Silva Rodrigues ocorreu sem que Gabriel tivesse oportunidade de assistir ao ato ou formular questionamentos, transformando o ato próprio de autodefesa em meio de prova contra outro acusado.
Assim, demanda o reconhecimento de nulidade e o desentranhamento imediato do interrogatório de Thayana da Silva Rodrigues.
Com razão a Defesa.
Em que pese ter sido deferido o exame das declarações prestadas pela ré, em exercício de autodefesa, fato é que o réu e sua Defesa Técnica não participaram do ato e somente tomaram conhecimento do que declarado quando já encerrada a instrução criminal.
Assim, não puderem exercitar o contraditório.
Destaco que não se trata de prova emprestada nova.
Desejasse o Ministério Público trazer aos autos as declarações que o fizesse logo em primeira oportunidade.
Fazê-lo, já encerrada a instrução é surpresa.
Dessa forma, resta patente prejuízo a Defesa.
Diante de tal quadra, deixo de valorar o que declarado pela ré nos autos originários.
Por outra via, fato é que o que declarado pela vítima é suficiente para o alcance da condenação.
Vejamos.
A Defesa assevera que a acusação se baseia essencialmente no depoimento da vítima, sem haver prova concreta de que Gabriel tenha manipulado os dados bancários de Ana Maria com a intenção de cometer fraude.
Afirma que o réu jamais exerceu função gerencial na empresa Future Finance Cred e que a única prova produzida nesse sentido é o depoimento da corré Thayana, tomado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
No mais, aduz que por não ter permanecido nem um semestre na empresa, torna inverossímil a tese acusatória de que ocupava posição de chefia.
Analisando detalhadamente as provas carreadas ao processo, restou cabalmente comprovado durante toda a persecução criminal que o réu praticou o fato delituoso narrado na exordial, bem como restaram demonstrados todos os elementos necessários à caracterização do delito previsto no art. 171, §§2º e 4º do CP – estelionato majorado (contra idoso ou vulnerável).
Com efeito, a materialidade resta comprovada.
Já a autoria do delito mostra-se evidente pelos depoimentos os quais foram prestados em fase inquisitorial, perante autoridade policial, e confirmados em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução.
Destaco que os mencionados depoimentos foram prestados de forma clara e precisa, formando um conjunto harmônico com os demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo a indicar o acusado como o autor do delito ora analisado.
O acusado nega a prática do crime.
No entanto, diante desse embate de declarações não há como se furtar de dar azo ao narrado pela vítima que, a todo o momento, foi firme, coerente e sem contradições, não havendo nos autos qualquer indicativo de que ela pretendesse prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente a prática do delito.
Vale lembrar que em casos como esse, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, como o estelionato, tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, quando confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal.
Ressalta-se que a função exercida pelo réu no esquema criminoso pode ser confirmada pelos documentos do Inquérito Policial nº 071-06945/2022, em que o gerente da empresa Future Finance Cred, Cleyton Francisco Costa de Castro, afirma que o acusado também assumia a posição de gerente/responsável legal.
No mesmo procedimento João Otávio Anastácio Dutra, perante a Autoridade Policial, apontou que o acusado era um dos responsáveis legais pela empresa, conforme o depoimento extraído do termo de declaração id. 152071616.
Alega a Defesa, ainda, que a imputação penal exige, como elemento subjetivo do tipo, a presença do dolo — entendido como a vontade consciente de realizar a conduta típica e produzir o resultado ilícito.
No caso em análise, a conduta atribuída a Gabriel não se amoldaria ao dolo direto ou eventual, na medida em que ele agira amparado na crença de que desempenhava uma atividade regular de intermediação financeira sob a direção e responsabilidade de seus superiores hierárquicos.
Tratar-se-ia, portanto, de hipótese de erro de tipo essencial.
Não é o que se colhe dos autos.
Conforme narrado na denúncia, o réu, agindo de forma livre e consciente, obteve vantagem ilícita em proveito próprio em prejuízo da vítima Ana Maria, após tê-la induzido a erro, mediante meio fraudulento, realizando contratos de empréstimos consignados sem seu consentimento e transferindo valores para a empresa Future Finance Cred Assessoria Financeira Ltda.
Nota-se que foram realizados dois empréstimos, sendo uma contratação de no 357902764-4 no banco Pan no valor de R$ 15.489,75 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), tendo o pagamento sido condicionado a 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme contrato à fl. 11 do id 152070942 e um contratação por meio do crediário Itaú no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), condicionada ao pagamento de R$ 258,91 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), em 48 parcelas, totalizando R$ 12.427, 68 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), de acordo com o demonstrativa à fl. 12 do id 152070942.
Dos valores depositados na conta da vítima, foram realizadas quatro transferências via pix para a conta da empresa FUTURE no dia 08/07/2022, sendo três no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e uma no valor de R$ 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais), conforme histórico bancário à fl. 9 do id 152070942.
Além disso, foram programadas duas transferências via pix para o dia 11 de julho de 2022, uma no valor de R$ 13.940,33 (treze mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para a conta da empresa FUTURE e uma no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a conta identificada como Maria, de acordo com o histórico de fl. 09 do id 152070942.
Assim, comprovado o dolo de sua conduta não há que se falar em erro de tipo, pois o réu foi o responsável pela aplicação do ‘golpe’.
Pari passu, em análise da exordial verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público, na denúncia para fixação de reparação dos danos no valor mínimo de R$20.209,75 (vinte mil duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Em relação ao valor, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor requerido pelo Ministério Público mostra-se proporcional para a reparação dos danos causados à vítima, por conta da infração praticada.
Destaco, por fim que a Defesa teve ciência de tal pleito e, deixou de impugná-lo, o que torna a obrigação, patrimonial que é indiscutível.
Por fim, ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR GABRIEL DA ROCHA ABDALLA nas penas do artigo 171, §§2ºA e 4º, do Código Penal. À luz do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, passa-se à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na segunda fase, uma vez que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na terceira fase, considerando a causa de aumento prevista no § 4º do art. 171, majoro a pena em (um terço) e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
O regime prisional a ser fixado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Fixo o valor mínimo indenizável em R$20.209,75 (vinte mil duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser pago a vítima, em até quinze dias após o trânsito em julgado, uma vez mantida esta.
O acusado responde ao processo em liberdade, inexistindo si et in quantum qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a decretação de sua prisão nesta fase, razão pela qual poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Mantida as medidas cautelares até o trânsito em julgado.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juíza Titular -
24/05/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA VIANA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA VIANA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA LOPES DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
EM ALEGAÇÕES FINAIS -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que não foi possível juntar aos autos a gravação do interrogatório de THAYANA, uma vez que o vídeo ultrapassa o limite suportado pelo PJE.
Assim, transcrevo abaixo o link para acesso. -
10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:42
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA BARROS DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISA TORRES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 04:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/02/2025 04:52
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:34
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:33
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:32
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
29/01/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:48
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de THAYANA DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de THAYANA DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:26
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
19/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THAYANA DA SILVA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:50
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:11
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 17:35
Recebida a denúncia contra THAYANA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *37.***.*45-81 (RÉU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
09/04/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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