TJRJ - 0801457-72.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA BARBOSA BARATA FORTES NEIVA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801457-72.2025.8.19.0254 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: CLAUDIA REGINA BARBOSA BARATA FORTES NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA REGINA BARBOSA BARATA FORTES NEIVA FALECIDO: ENEIDE NAZARETH DA SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENEIDE NAZARETH DA SILVA BARBOSA Da leitura da inicial evidencia que a autora pretende a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de valores e rendimentos constantes da conta corrente, de titularidade de sua falecida genitora, o que não é cabível no rito do sumaríssimo, tratando-se de ação de rito especial, que não se compatibiliza com àquele definido na Lei 9099/95.
Assim, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II,L. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
Int.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/04/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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