TJRJ - 0810824-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810824-03.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: POSTO SANTA ROSA LTDA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente proposta por POSTO SANTA ROSA LTDA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento comercial da parte autora.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e que desde o dia 05/04/2025 (sábado) seu estabelecimento encontra-se sem fornecimento de energia elétrica, acumulando mais de 48 horas sem eletricidade.
Aduz que tal situação tem causado graves prejuízos, pois, por se tratar de posto de combustíveis, a falta de energia afeta diretamente a operação das bombas de abastecimento, sistema de refrigeração, iluminação, sistemas de segurança e processamento de pagamentos por cartões de crédito e débito.
Informa que é consumidor adimplente, com todas as faturas de energia elétrica quitadas e em dia, não havendo qualquer débito junto à empresa ré que pudesse justificar a interrupção ou a demora no restabelecimento do serviço.
Relata que já entrou em contato com a requerida diversas vezes, tendo registrado múltiplos protocolos de atendimento solicitando a retomada do fornecimento. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se o erro material na indicação da parte ré, considerando que a concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora autora trata-se de Ampla Energia e Serviços S.A. - CNPJ 33.***.***/0043-07.
Desta forma, retifique-se no sistema o polo passivo da ação.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos apresentados na petição inicial, notadamente a relação de consumo existente entre as partes e a alegação de que o autor encontra-se adimplente com suas obrigações (id’s 184066403 e 184066405), não havendo justificativa para a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
O perigo de dano é evidente, considerando que a energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão prolongada causa graves prejuízos, principalmente por se tratar de um estabelecimento comercial (posto de combustíveis) que depende fundamentalmente desse serviço para o funcionamento de suas atividades.
Portanto, em se tratando de serviço essencial, acrescido da comprovada urgência, bem como não haver irreversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, defiro a tutela antecipada para determinar que a parte ré Ampla Energia e Serviços S.A., restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da parte autora, situado na Rua Santa Rosa, 152, Santa Rosa, Niterói – RJ, CEP: 24220-240, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil).
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão e cite-se para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, por oficial de justiça de plantão.
Ao autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, conforme requerido, bem como para que apresente os seus atos constitutivos.
Após o cumprimento da liminar, intime-se o autor para que realize o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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