TJRJ - 0808536-58.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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12/05/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação da aludida “negativação”, uma vez que o documento acostado aos autos NÃOcumpre com tal desiderato, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
10/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 23:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 23:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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09/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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