TJRJ - 0827740-41.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0827740-41.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir a exclusão do autor como motorista parceiro da plataforma de transporte por aplicativo da ré, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, não lhe tendo sido garantido o direito de se defender.
Os julgadores da E.
Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acordaram, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada.
Veja-se a ementa do citado incidente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO)” E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “...
A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” Assim, à conta dos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento com a fixação da tese do referido incidente de demandas repetitivas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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11/04/2025 00:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA REGINA DO NASCIMENTO REIS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA REGINA DO NASCIMENTO REIS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*01-72 (AUTOR).
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13/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:37
Declarada incompetência
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13/12/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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