TJRJ - 0809469-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809469-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE MARTINS DA SILVA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ENEL BRASIL S.A Na forma do artigo 42 (sec) 1º da Lei 9.099/95, o prazo para o preparo do recurso é de 48 horas.
Intimado o recorrente para comprovar o preparo, este manteve-se inerte, consoante certidão de índex nº 186849825.
Assim, julgo deserto o recurso de índex nº 160359213.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:30
Não recebido o recurso de CHRISTIANE MARTINS DA SILVA - CPF: *55.***.*54-56 (AUTOR).
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19/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIANE MARTINS DA SILVA - CPF: *55.***.*54-56 (AUTOR).
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11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809469-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE MARTINS DA SILVA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Narra a parte autora, que no mês de abril de 2022, efetuou o contrato de empréstimo, no valor de R$ 1.500,00, em 12 parcelas de R$ 186,54, no valor de R$ 2.238,48.
Tais parcelas com descontos na fatura da Enel.
No entanto, o réu alega que há duas parcelas vencidas de março/2023 e abril/2023, com inclusão do nome no órgão de negativação.
Tutela antecipada de urgência deferida (ID. 122446736).
Em contestação -CREFAZ o réu afirma a inadimplência da parte autora.
O réu – Ampla argui a preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito alega a inexistência de dano moral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois se adota a teoria da asserção e há pertinência subjetiva entre as partes e os fatos narrados na inicial.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois demonstrada a necessidade e utilidade da ação indenizatória.
Presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Entre as partes há uma inegável relação jurídica de direito material subsumida ao Código de Defesa e Proteção do consumidor, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Ao compulsar os autos, verifico haver provas do direito constitutivo da parte autora, na forma do art.373, I, do CPC.
Observando as provas juntadas no processo, a parte autora alega o pagamento através do histórico de pagamento da fatura da conta de energia elétrica (ID. 122357791, 122357792 e 122357785-pág.6/16).
Deve o réu cancelar as cobranças vinculada ao CPF da parte autora, por se tratar de cobrança indevida, referente há duas parcelas vencidas de março/2023 e abril/2023.
No que se refere ao dano material, observo que não houve outra cobrança no trâmite processual No que tange à compensação por danos morais, ainda que todo o ocorrido tenha impingido a parte autora por certo transtorno, tal fato, por si só, não justifica qualquer reparação pecuniária a título de dano moral, frente a força da súmula 385, do STJ: estabelece que não é possível receber indenização por danos morais quando uma pessoa já possui uma inscrição legítima em um cadastro de proteção ao crédito e houver uma anotação irregular.
Neste naipe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- Confirmar a tutela antecipada deferida; e 2- Condenar as rés, solidariamente, a cancelar as cobranças referentes aos meses março/2023 e abril/2023, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dano material e moral, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
MARICÁ, 1 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
18/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/11/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/10/2024 20:00
Revisão do Projeto de Sentença
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04/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/09/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 22:37
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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