TJRJ - 0808255-15.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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24/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808255-15.2024.8.19.0212 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TIAGO SOARES BISOGNO, JOSE VITOR VIEIRA BISOGNO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VITOR VIEIRA BISSONHO JUNIOR, RAQUEL SOARES BISOGNO, ELAINE DA SILVA BISSONHO, SELMA SOARES BISSONHO INVENTARIADO: JOSE VITOR VIEIRA BISSONHO Cuidam-se deEmbargos de Declaração ofertados sob alegação de que o despacho de id. 158995040 padece de um dos vícios dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme id. 166804769. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
RECEBO os Embargos, posto que tempestivos.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos das decisões judiciais com o fito de esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E, no caso concreto, em que pesem os argumentos lançados pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das situações acima indicadas.
Destaque-se que, conforme salientado na decisão atacada, o processo de inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros.
Logo, o requerimento de prestação de contas deve vir pelas vias ordinárias.
Ademais, o requerimento de habilitação da Senhora Denise foi apreciado e deferido, contudo, na condição de interessada, com participação limitada, de modo que a habilitação na condição de meeira dos bens comuns e herdeira dos bens particulares, como se pretende, só será apreciada após a solução do processo autônomo para reconhecimento da união estável pós-morte.
Diante disso, considerando que se trata de mero inconformismo, situação que enseja outro tipo de recurso, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 158995040.
P.I.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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