TJRJ - 0960272-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ARAKEM FERREIRA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ LOPES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
De ordem: cumpra-se o acórdão. -
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/06/2025 05:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ LOPES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
"Despacho" -
29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:33
Juntada de carta
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0960272-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON TRAJANO DA SILVA, RAYANE DE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CCISA24 INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação proposta por MARLON TRAJANO DA SILVAe RAYANE LIMA DE OLIVEIRA contra CCISA24 INCORPORADORA LTDA. – RJ, com pedido de tutela antecipada, a ser confirmada por sentença final de mérito, para que a ré regularize a matrícula de imóvel alienado aos autores, retirando seus gravames.
Pedem, também, seja a ré condenada a indenizar os danos morais sofridos por cada demandante, quantificados em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para cada, e, também, os materiais, no valor de R$ 15.086,40 (quinze mil, oitenta e seis reais e quarenta centavos), os quais também devem ser acrescidos dos lucros cessantes pelos meses em que houve a perda da chance de empreender devido à falta de capital que seria proveniente da alienação do imóvel.
Requerem, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, os autores afirmam que adquiriram junto à incorporadora demandada, mediante instrumento particular de novação e confissão de dívida, o imóvel situado na Avenida Itaoca, nº 464, Bloco 2, Unidade 603, do Empreendimento Residencial Dez, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ.
Alegam que no referido instrumento particular foram estabelecidos os termos da compra e venda do imóvel, tendo os requerentes se comprometido a efetuar o pagamento dos valores pactuados e nas datas de vencimento acordadas, com a complementação do valor do imóvel através de financiamento bancário, contratado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Relatam que, após o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao contrato, a intenção de morar no imóvel teria sido demovida por outra expectativa, tendo os autores optado por repassar o imóvel e seu financiamento a terceiros.
Afirmam ter firmado compromisso com terceiros interessados na aquisição do imóvel, tendo as partes dessa transação se apresentado em agência da CEF para assinatura do novo financiamento, em nome dos interessados, o que não se fez possível em razão de um gravame na matrícula do imóvel, de forma a impedir a finalização de sua transferência.
Alegam que o gravame é decorrente de uma ação de ação de desapropriação indireta, movida pelo antigo proprietário, que desejava a retificação da matrícula do terreno, processo judicial nº 0097414-92.2020.8.19.0001, finalizado por um instrumento de transação de acordo para sua extinção.
Argumentam que a requerida é a responsável pela regularização das matrículas imobiliárias das unidades do empreendimento, tendo descumprido com sua obrigação em relação ao imóvel em questão, e que, em virtude disso, o financiamento teria sido frustrado e os requerentes não lograram êxito na transferência do imóvel para os terceiros interessados na aquisição, retardando seus planos e causando-lhes prejuízos financeiros, já que a responsabilidade pelo financiamento junto à Caixa Econômica Federal e com a requerida ainda persistiu sendo dos requerentes.
Ressaltam que pretendiam empreender, com os recursos obtidos pelos direitos do imóvel, na venda de lanches em sua residência, planos estes que teriam restado frustrados pela conduta desidiosa da ré.
Sustentam que a relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da ré por fato do produto e do serviço.
Argumentam lhes ser devida indenização pelos danos materiais decorrentes de perda da chance, e, também, pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos contantes dos id. 91092632/91098268.
A petição inicial consta, novamente, do id. 91098275, com documentos nos id. 91098282/91098294.
Decisão no id. 92623366 de deferimento de gratuidade de justiça ao primeiro autor, tendo sido determinada a apresentação de outros documentos e esclarecimento, para a análise do cabimento do benefício para a segunda demandante, bem como do pedido de antecipação de tutela.
Manifestação dos autores no id. 94204496, com documentos de id. 94204498/94206955.
Despacho de id. 99511198, pelo qual se determinou o cumprimento da decisão de id. 92623366 pelos autores.
Manifestação dos autores no id. 100280565, com documentos de id. 100280579/100280591, em que, dentre outras questões, ressaltam a perda do objeto no pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que a ré já teria providenciado o cancelamento do grave do imóvel tratado nos autos.
Decisão no id. 102967755, pela qual se deferiu gratuidade de justiça à segunda autora, se recebeu a petição de id. 100280565 como emenda à inicial, e se determinou a citação da ré.
Contestação no id. 114373688, com documentos de id. 114379658/114379669, por meio da qual a ré, alega, em síntese, que o gravame que impossibilitou a alienação dos direitos sobre o imóvel dos autores foi registrado posteriormente à celebração da promessa de compra e venda entre os litigantes e, também, à abertura da matrícula do imóvel, o que excluiria a sua responsabilidade por quaisquer danos advindos dessa restrição.
Quando aos danos materiais, sustenta que os autores não trouxeram nenhum documento capaz de demonstrar que realmente iriam utilizar o dinheiro da venda para a compra dos referidos materiais, portanto, intentam receber indenização por lucros cessantes de maneira presumida.
Argumenta, ainda que sua responsabilidade por esses supostos danos materiais não poderia ser presumida ou baseada em ilações, devendo estar fundada em bases seguras e sólidas, que demonstrem a probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, ressaltando que o dano hipotético não justifica pedido de reparação.
Discorre, ainda, sobre o descabimento da inversão do ônus da prova e sobre a inexistência dos danos morais reclamados.
Requer a improcedência dos pedidos dos autores.
Réplica no id. 116381400, acompanhada de documento de id. 116384963, juntada novamente no id. 125012172, com documentação no id. 125012176.
Intimadas a especificar, justificadamente, as provas que entendem necessárias para o julgamento do feito (id. 129002923/129154384), os autores requereram a produção de prova testemunhal e documental mediante manifestação de id. 129872003, ao passo em que a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir no id. 130661319.
Decisão saneadora no id. 150718920, pela qual se inverteu o ônus da prova e se deferiu a produção de prova documental suplementar.
Manifestação da ré no id. 153134295, reiterando, ante a inversão do ônus probatório pela decisão saneadora, não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à existência de danos morais e materiais indenizáveis, que os autores afirmam ter suportado em decorrência de um gravame na matrícula do imóvel situado na Avenida Itaoca, nº 464, Bloco 2, Unidade 603, do Empreendimento Residencial Dez, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, cuja propriedade resolúvel adquiriam junto à incorporadora ré, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal.
Isto porque o referido gravame — incontroversamente registrado após a compra e venda pactuada entre as partes —, em última análise, teria frustrado negócio que seria celebrada com terceiros para a transferência onerosa da propriedade resolúvel do imóvel, com cujos valores os demandantes contavam para começar a empreender na venda de lanches.
Os autores sustentam ter havido a perda da chance de se desonerarem das obrigações de pagar as prestações do financiamento imobiliário e parcelas do valor do imóvel à incorporadora requerida.
Todavia, é evidente que o pagamento de tais quantias foi revertido ao valor dos direitos detidos pelos autores sobre o imóvel, que serão proporcionalmente compensados em futuras negociações, de modo que não se verifica qualquer dano material neste aspecto, ou, ao menos, um que tenha sido efetivamente comprovado nos autos.
A segunda parte dos danos materiais pleiteados pelos autores diz respeito à perda da chance de empreender em negócio caseiro de venda de lanches, por entenderem que a omissão da ré em regularizar o gravame do imóvel lhes privou dos recursos financeiros necessários para iniciar esse empreendimento.
No entanto, os demandantes não produziram qualquer prova nos autos quanto a eventuais preparativos — ou mesmo quanto ao planejamento —necessários à abertura do negócio de venda de lanches que afirmam ter sido frustrado, de modo que a ocorrência do dano não é sequer verossímil.
Além disso, os autores pretendem receber os lucros que supunham seriam auferidos mediante a abertura de empresa de deliveryde lanches, assentadas em expectativas de custos, sem qualquer embasamento sólido, porquanto tiradas de páginas curtas e genéricas da internet, que não levam em consideração as particularidades do contexto dos autores e cujas fontes tampouco são informadas.
As estimativas quanto à demanda e ao faturamento,
por outro lado, estão apenas no plano hipotético, sem qualquer prova empírica, da expectativa de empreendedores aspirantes e sem qualquer experiência no ramo.
Permita-se transcrever, nesse particular, trecho da petição inicial que torna clara a ausência de certeza do dano: “Visto que os requerentes, perderam a chance de empreender na venda de lanches, com isso deixam de ter o seguinte faturamento semanal presumido, baseado na teoria da perda da chance: a) Hamburger: i.
Custo de fabricação R$ 8,00 (oito reais); ii.
Preço de venda R$ 17,00 (dezessete reais); iii.
Lucro por unidade R$ 9,00 (nove reais); iv.
Projeção de vendas semanais: i.
Segunda a quintas 10 unidades - total 50 unidades; ii.
Sábados e domingos 20 unidades – total 40 unidades; iii.
Total geral 90 unidades; v.
Faturamento semanal (R$ 17,00 * 90) R$ 1.530.00 (mil quinhentos e trinta reais); vi.
Lucro semanal (R$ 9,00 * 90) R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); b) Cachorro-Quente: i.
Custo de fabricação R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos); ii.
Preço de venda R$ 10,00 (dez reais); iii.
Lucro por unidade R$ 8,62 (oito reais e sessenta e dois centavos); iv.
Projeção de vendas semanais: i.
Segunda a quintas 10 unidades - total 50 unidades; ii.
Sábados e domingos 20 unidades – total 40 unidades; iii.
Total geral 90 unidades; v.
Faturamento semanal (R$ 10,00 * 90) R$ 900.00 (novecentos reais); vi.
Lucro semanal (R$ 8,62 * 90) R$ 775,80 (setecentos setenta e cinco reais e oitenta centavos; Sendo aplicadas tais estimativas, os requerentes deixam de aferir um lucro líquido estimado de R$ 1.585,80 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), que mensalmente daria o conforto financeiro de uma renda em torno de R$ 6.343,20 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Soma-se a isso o serviço de entrega, que inicialmente seria executado pelo requerente Marlon, teria uma demanda estimada de 2 unidades por entrega, a uma taxa de R$ 4,00 (quatro reais), calculando-se da seguinte forma: c) Entregas: i.
Hamburgers semanais 90; ii.
Cachorros-Quentes semanais 90 iii.
Total 180 lanches; iv.
Média de 2 unidades por entrega (180 / 2) 90 entregas; v.
Total de faturamento semanal por entregas (R$ 4,00 * 90) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); Desta forma, considerando o baixo consumo de combustível da motocicleta, arbitra-se o custo de gasolina em R$ 60,00 (sessenta reais).
Assim teriam mais R$ 300,00 (trezentos reais) semanais a somar aos R$ 6.343,20 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos)”(id. 91092612, pp. 14/15).
Conforme a lição sempre segura do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o nosso Código Civil, no já citado art. 402, consagrou o princípio da razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar.
Razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos.
Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base urna situação fática concreta” (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., Atlas, São Paulo, 2014, p. 95).
E o jurista prossegue, ressaltando que: “A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético.
Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas.
Pondera a Ministra Nancy Andrighi (Resp.1.079.185) que há possibilidades e probabilidades diversas, o que exige que a teoria seja examinada com o devido cuidado.
No mundo das probabilidades, há um oceano de diferenças entre urna única aposta em concurso nacional de prognósticos, em que há milhões de possibilidades, e um simples jogo de dados, onde só há seis alternativas possíveis” (Ibid., pp. 98/99) Desse modo, a ausência de prova mínima quanto à certeza e a probabilidade dos lucros cessantes postulados pelos autores não é suprida pela inversão do ônus da prova deferida por este Juízo, na forma do e enunciado nº 330 da Súmula deste e.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Acrescente-se que esses pleitos indenizatórios não levam em consideração o valor econômico da posse que os autores mantiveram sobre o imóvel devido ao impedimento de sua alienação a terceiros, sendo certo, ainda, que não se tem qualquer notícia nos autos de que os autores o tenham colocado novamente à venda após o cancelamento do gravame, o que reforça a incerteza e a ausência de probabilidade do dano.
No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste aos autores.
Nos termos da própria inicial, essa indenização se faria em razão de “aborrecimento, frustração, angústia e desorganização familiar”, o que, por si só, não configura dano moral, a não ser que esteja associado a uma ofensa à esfera existencial da vítima, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Finalmente, registre-se que a demandada, antes da citação, regularizou o gravame do imóvel, conforme informado pelos autores no id. 100280565, de modo a provocar a perda superveniente do pedido de condenação da ré nessa obrigação de fazer.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer.
No mais, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos indenizatórios remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 19:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 14:30 26ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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17/10/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:30 26ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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15/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ LOPES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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