TJRJ - 0840806-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LAUANA FERNANDES DO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LAUANA FERNANDES DO PRADO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840806-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES VIANA DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão.
Os documentos juntados à inicial (183237520 e 183237522) não demonstram a negativação alegada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES VIANA DE SOUZA - CPF: *57.***.*86-18 (AUTOR).
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21/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
A declaração de hipossuficiência financeira constitui presunção relativa.
Assim, e observados os termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que junte aos autos sua última declaração do imposto de renda, completa, com todas as folhas, incluindo declaração de bens, assim como extrato de sua movimentação bancária dos últimos dois meses, a fim comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
Prazo de cinco dias. -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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