TJRJ - 0813356-52.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813356-52.2023.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0813356-52.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00631257 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO ADVOGADO: TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA OAB/RJ-182714 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU COBRANÇA INDEVIDA POR FORNECIMENTO DE ENERGIA EM IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA E, APÓS NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA À CONCESSIONÁRIA, AS COBRANÇAS TERIAM CESSADO.
POSTERIORMENTE, AO REQUERER INSTALAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO, DEPAROU-SE COM A NEGATIVA EM RAZÃO DE VULTOSA DÍVIDA PENDENTE REFERENTE AO DÉBITO JÁ CONTESTADO.
PARTE RÉ QUE AFIRMOU TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INCLUSIVE AO NEGATIVAR O NOME DO USUÁRIO, NÃO AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FALSÁRIO, PELA QUAL DEFENDEU A CULPA DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA FORNECEDORA.
DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS. 1- Reclamou o consumidor ter sido importunado, no ano de 2021, por débito atinente a matrícula não pertencente a seu imóvel, o qual contestou por meio de envio de notificação extrajudicial remetida à concessionária.
No entanto, passados dois anos, necessitou de registro em nova unidade, o que lhe foi negado em razão de dívida pendente existente no sistema no patamar de aproximados seiscentos mil reais, razão da presente ação. 2- Parte ré que rechaçou as alegações sob a afirmação de ter atuado em exercício regular de direito, havendo justificativa para a negativação do nome do consumidor.
Entretanto, não afastou a possibilidade de atuação de fraudador, o que excluiria sua responsabilidade. 3- Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastado o débito, se esteve configurado o dano moral indenizável e a razoabilidade do valor estabelecido. 4- Observou-se não ter a parte ré logrado infirmar as alegações autorais, tendo se limitado a adunar aos autos tela retirada de seu sistema em que constava o nome do demandante atrelado à inscrição debatida. 5- Ainda que tenha havido a apresentação de documentos falsos por terceira pessoa, o fato caracterizaria Fortuito interno e não exime o fornecedor de responsabilidade, eis que deve se cercar de prudência suficiente a não causar danos aos consumidores de boa-fé.
Quanto à suposta fraude, aplicável ao caso o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 94 TJRJ. 6- Violação a direito da personalidade configurado.
Quantum estabelecido em R$ 5.000,00 de acordo com a extensão dos danos.
Aplicação do entendimento contido no verbete sumular 343/TJRJ. 7- Sentença que se mantém. 8- RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. -
18/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0813356-52.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 207185189 é tempestiva, bem como suas custas foram devidamente recolhidas.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 9 de julho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813356-52.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO Nº 01/2025 - COMAQ, tendo em vista que a presente ação foi distribuída até 31/12/2023 e que o processo tem até 05 volumes e menos de 1.000 páginas, preenchendo, s.m.j., os requisitos para o seu encaminhamento.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO - CPF: *98.***.*06-87 (AUTOR).
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21/02/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AVIANOR CUSTODIO DE CASTRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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