TJRJ - 0804656-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE FONTES ALVES em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804656-77.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE FONTES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE FONTES ALVES EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA DE MOURA Vistos etc.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id. 104030254) devidamente homologado (id. 107214577).
Em razão de seu descumprimento, foi iniciada a execução, tendo o executado sido intimado a pagar o débito, mantendo-se inerte nos autos (ids. 114218404/121919603).
Todavia, foi celebrado pelas partes novo acordo extrajudicial (id. 123641945) devidamente homologado em sede de execução (id. 126230033).
Iniciada nova execução em razão do descumprimento do segundo acordo (id. 157753107).
Determinada a intimação do executado para pagamento (id. 162785691).
AR negativo (id. 180411845).
Requerimento de intimação por meio de telefone e posterior realização de penhora on line (id. 181530269).
Determinada a penhora on line (id. 182969745).
Novo acordo extrajudicial celebrado pelas partes com os seguintes requerimentos: "1.
A aceitação do reconhecimento da dívida e a homologação do parcelamento; 2.
A autorização para o pagamento imediato de R$ 2.000,00 na conta do patrono do Exequente; 3.
A fixação do parcelamento do saldo remanescente em 65 parcelas mensais de R$ 200,00, total de R$ 13.000,00; 4.
O Mandado de pagamento do saldo bloqueado da decisão retro em favor do executado (grifo nosso);5.
O reconhecimento da multa de 10% sobre o saldo devedor caso haja inadimplência de qualquer parcela; 6.
Requer sua homologação" (id. 185320156).
Sentença de extinção da execução com determinação de levantamento da penhora (id. 186393408).
Desbloqueio de valores realizados em 16/04/2025 (R$1.945,11).
Embargos de declaração opostos pelo exequente insurgindo-se contra a não homologação do acordo extrajudicial pleiteando a extinção parcial da execução já que existe saldo remanescente e a expedição de certidão de crédito no valor de R$13.000,00 (id. 187327001).
Manifestações do exequente em 24/04/2025 e 08/05/2025 informando a permanência do bloqueio de valores nas contas bancários do executado (id. 187529835 e 191003933).
Nova manifestação do exequente em 12/05/2025 pleiteando o desbloqueio da quantia de R$1.614,12 nas contas bancárias de titularidade do executado (id. 191546503).
Certidão cartorária informando a ausência de intimação do executado acerca do id. 190053426 (intimação para pagamento do débito) (id. 191904809).
EIS UM BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE. 1- Com relação à certidão cartorária, desnecessária a intimação do executado diante dos diversos acordos extrajudiciais celebrados pelas partes com assinatura do executado, tornando-se em efeito o id. 190053426 eis que eventual alteração de fundamento do julgado em nada prejudicará o executado já que o objetivo das partes é o efetivo pagamento do débito. 2- Recebido os embargos de declaração pois tempestivos, conforme certidão cartorária id. 189885546, e, no mérito, não acolhidos eis que ausentes os requisitos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Acordo extrajudicial que prevê o pagamento de 65 parcelas mensais no valor de R$200,00 totalizando R$13.000,00 não homologado por este Juízo porquanto incabível o prolongamento do processo por tempo tão exacerbado, o que vai de encontro aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, mormente o princípio da celeridade.
Todavia, o referido acordo, assinado pelo advogado do exequente e pelo executado que, por si só, possui força executiva extrajudicial. 3- Documento id. que confirma o desbloqueio de valores no total de R$1.566,12 na conta de titularidade do executado, conforme sentença (ids. 186438884/186441303) e o bloqueio da quantia de R$1.614,12, que ora determinado o efetivo desbloqueio. 4- Após, dê-se baixa e arquive-se, intimando-se o executado por meio do telefone indicado no id. 181530269.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir.
RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta. -
11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:27
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:24
Processo Reativado
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:49
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:17
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE FONTES ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:00
Processo Reativado
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 21:55
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Homologada a Transação
-
13/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 20:34
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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