TJRJ - 0800129-42.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Expedido o mandado de pagamento eletrônico em favor do requerente e encaminhado para assinatura do Juiz Titular, nesta data. (Ordem de Serviço 0001/2008) Pelo presente, fica a parte interessada ciente do prazo de 05 dias para dizer se confere q -
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 13:21
Outras Decisões
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23/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800129-42.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que é cliente da ré e precisou do serviço de reboque até Casimiro de Abreu, mas houve negativa, razão pela qual necessitou arcar com o deslocamento.
Pede dano material e moral.
A parte ré alega preliminarmente a incompetência relativa e diz que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos.
No mérito afirma que não houve falha na prestação do serviço uma vez que a decisão foi baseada no contrato/regulamento.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Ao contrário do que alega a parte ré, apesar da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, criada com o objetivo de oferecer proteção veicular aos seus associados sem se caracterizar como um contrato de seguro, não retira o caráter da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nesse sentido: "Ação de indenização por dano material, incluindo lucros cessantes e despesas de reboque, e por dano moral oriundos de acidente de trânsito em que se envolveu o seu veículo, que é objeto da proteção veicular, que foi recusada pela Ré.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Associação sem fins lucrativos, criada com o objetivo de oferecer proteção veicular aos seus associados sem se caracterizar como um contrato de seguro que não retira o caráter da relação de consumo estabelecida entre as partes, ante a presença dos três elementos que a caracterizam.
Aplicabilidade da Lei 8.078/1990.
Recusa de pagamento pela Apelada que teve como fundamento o inadimplemento do associado, tendo em vista a existência de previsão no regulamento de perda de cobertura na hipótese de não pagamento na data do vencimento da mensalidade.
Entendimento do STJ no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora, o que não ocorreu.
Apelante que faz jus à cobertura dos danos sofridos pelo veículo segurado, e, neste caso, deve ser observado o valor do orçamento apresentado pelo Apelante, que deverá ser corrigido a partir de então, devendo ser deduzida a cota de participação pactuada no contrato firmado entre as partes.
Apelante que também faz jus ao ressarcimento do valor dispendido com a contratação de serviço de reboque que teve que utilizar para a retirada do veículo do local do acidente, devidamente comprovado nos autos, com correção monetária desde o desembolso.
Lucros cessantes mensais alegados pelo Apelante que não foram comprovados, não comportando, assim, reparação.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada, em R$5.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente, desde a publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada.
Verbas indenizatórias que devem ser acrescidas de juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da reforma da sentença, devem os ônus de sucumbência ser impostos, integralmente, à Apelada, que decaiu de quase a integralidade dos pedidos formulados, fixados os honorários advocatícios 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Provimento parcial da apelação. (0031755-64.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))".
Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência relativa em razão de eleição de foro tendo em vista que nas relações consumeristas o foro do domicílio do consumidor é o competente.
Analisando os autos, verifico que a parte ré utilizou o serviço de reboque em 26/11/2024 e foi solicitado outro serviço em 27/12/2024, ou seja, decorrido o prazo de 30 dias.
Com isso, não havia óbice em relação ao prazo.
No entanto, conforme narrado na inicial, o veículo do autor apresentou problema em São Gonçalo e o consumidor indicou uma oficina mecânica em Casimiro de Abreu.
Contudo a parte ré solicitou à parte Autora que indicasse uma oficina/endereço mais próximo do local em que teria ocorrido a pane para a remoção, em expressa consonância ao pacto firmado.
Isso se depreende das conversas que instruem a inicial e da contestação.
No entanto, a ré não juntou documento que demonstra a ciência da parte autora em relação ao referido pacto.
Não consta assinatura do consumidor no regulamento que fundamenta o indeferimento.
Com isso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de dano material deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Os transtornos causados pela negativa de reboque não pode ser tido como um mero aborrecimento tendo em vista que foi atingida a paz e tranquilidade da parte autora que não pode usufruir de serviço contratado quando deu pane em seu veículo.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte Autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte Autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais) relativos aos danos materiais, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 10 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVARES DE ABREU AMORIM em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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