TJRJ - 0802546-02.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO DJURIC LADEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DJURIC LADEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito, dizendo se dá quitação. (Ordem de Serviço 0001/2008) -
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando: (i) os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95; (ii) que já há sentença nos autos; e que (iii) no âmbito dos juizados especiais, o Juiz tem poder para homologar acordo -
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:37
Outras Decisões
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30/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802546-02.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA DE FATIMA FERREIRA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que possui contrato de Seguro Empresarial com ré e em três ocasiões necessitou da cobertura do seguro que foi indeferido indevidamente uma vez que há previsão contratual para o pagamento.
Pede dano material e moral.
A parte ré diz que em relação ao defeito no aparelho de criolipólise houve o pagamento da indenização, que foi recusada pelo banco uma vez que não era do titular do seguro, no que tange ao reparo do refrigerador, apesar de a parte autora ter contatado esta ré para atendimento, realizou o reparo de modo particular, razão pela qual esta ré informou que não havia previsão para reembolso sem prévio contato ou autorização da Central.
Já o serviço de dedetização, identificamos que tivemos indisponibilidade de prestadores para atendimento na região foi ofertado, mas não houve o envio do Formulário de Reembolso preenchido.
Diz que não houve falha na prestação do serviço.
Pede a improcedência dos pedidos. É fato incontroverso que os consertos solicitados pela parte autora possui cobertura junto à ré.
Verifico que na petição inicial houve o cálculo do dano material com o desconto da franquia.
Sendo assim, o pedido de dano material deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Em se tratando de pessoa jurídica, é cediço que podem sofrer danos morais, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Neste contexto, concluo que não houve danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.269,50 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DJURIC LADEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO DJURIC LADEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DJURIC em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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