TJRJ - 0814213-28.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:02 Expedição de Informações. 
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                                            27/06/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 17:12 Expedição de Informações. 
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                                            16/05/2025 00:59 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:59 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 13:30 Expedição de Informações. 
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                                            16/04/2025 12:31 Expedição de Ofício. 
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                                            15/04/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814213-28.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA JORGE ALMEIDAajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/AeBANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, expondo que, por dificuldades econômicas, contraiu empréstimos com as instituições financeiras requeridas, mas aduziu que a soma dos descontos ultrapassa o limite legal de 30% de seus rendimentos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que os descontos fossem limitados em 30% de seus vencimentos, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 159001263).
 
 Citados, os réus contestaram.
 
 Banco Bradesco arguiu ausência de interesse de agir, em razão do advento da MP n. 1.006/2020, que ampliou o limite da margem consignável para 40%.
 
 No mérito, sustentou que os empréstimos foram contratados por mera liberalidade da parte autora e que os descontos representam a contraprestação pelo capital disponibilizado.
 
 Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 168838552).
 
 Banco Mercantil do Brasil arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, aduziu que os empréstimos foram contratados por mera liberalidade da parte autora e que os descontos representam a contraprestação pelo capital disponibilizado.
 
 Protestou pela improcedência da ação (id. 168953158).
 
 Houve réplica (id. 179200896).
 
 Esse, o relatório.
 
 Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
 
 Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
 
 O autor é servidor público estadual, o que torna aplicável ao caso concreto o Decreto Estadual n. 45.563/2016.
 
 Por isso, a MP n. 1.006/2020 não se aplica à situação jurídica do demandante.
 
 Rejeito, pois, preliminar de interesse de agirsuscitada pelo Banco Bradesco.
 
 Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual invocada pelo Banco Mercantil, tendo em vista que a prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
 
 A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
 
 Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça apresentada pela parte autora tem exposição lógica da causa de pedir, bem como pedido compreensível e consentâneo com os fatos narrados, o que permitiu ao réu a identificação do objeto da lide, viabilizando, desse modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 No mérito, o Decreto Estadual n. 45.563/2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste Estado, no qual incluem-se os militares, estabelece o seguinte: Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste decreto. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.
 
 No caso dos autos, o contracheque acostado no id. 65725849 positiva que o salário bruto do autor é de R$ 16.216,81, e, subtraindo os descontos obrigatórios por lei (imposto de renda e previdência social), o salário líquido é de R$ 11.574,39.
 
 Sendo assim, 35% do salário líquido do autor é R$ 4.051,03.
 
 A soma das parcelas dos empréstimos consignados é de R$ 4.075,59, superior, portanto, ao limite da margem consignável.
 
 De outro vértice, não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de indenização por dano moral.
 
 A cobrança de prestações além do patamar de 35%, ainda que constitua conduta ilícita, não induz, de per si, em violação a direito da personalidade.
 
 O prejuízo, nessas hipóteses, resume-se – e resolve-se – apenas na esfera patrimonial, não olvidando que foi a própria parte autora que os contratou.
 
 JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR A LIMITAÇÃOdos descontos das parcelas dos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco e Banco Mercantil do Brasil no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, excluídos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda.
 
 Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 A par da plausibilidade do direito invocado, o perigo de dano deflui do desconto em parca verba alimentar, em franco prejuízo ao autor e sua família.
 
 DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que os descontos realizados na folha de pagamento do autor pelo Banco Bradesco e Banco Mercantil do Brasil, a título de empréstimo consignado, sejam limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, excluídos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda.
 
 Oficie-se à instituição pagadora.
 
 Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/04/2025 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 01:13 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 03/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 11:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 10:03 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/11/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 13:37 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/06/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 00:04 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            14/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2024 14:22 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            25/02/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 19:00 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            17/10/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:11 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 20:41 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE ALMEIDA - CPF: *24.***.*68-00 (AUTOR). 
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                                            24/08/2023 16:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2023 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2023 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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