TJRJ - 0843265-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FAUSTO CAZELLI em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, em provas - 
                                            
07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FAUSTO CAZELLI em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843265-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO CAZELLI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL I – Defiro a justiça gratuita requerida.
II – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório de dano moral, na qual alega o autor ser beneficiário, há décadas, do plano de saúde fornecido pelas rés, do tipo individual, de abrangência nacional, com assistência ambulatorial e hospitalar na rede de atendimento denominada Delta 2.
Sustenta que, em decorrência de uma hemorragia digestiva baixa, foi internado no Hospital Casa Evangélico, onde apresentou quadro de pneumonia e, diante do uso contínuo de antibiótico, teve sua função renal comprometida.
Informa que por ser pessoa idosa a estadia hospitalar foi severa com suas condições de saúde, o que o levou a se encontrar incapaz para o desempenho de atividades básicas diárias, incluindo a dificuldade para deambular e o uso permanente de cateter vesical.
Alega ter seu pedido médico de tratamento domiciliar negado pelas rés no dia 3 de abril de 2025, sob o fundamento de que o “Programa de Atenção Domiciliar não possui cobertura contratual no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Pretende que seja deferida tutela antecipada de urgência a fim de compelir a ré forneçam e custeiem imediatamente o tratamento de home care conforme pedido médico (doc. 03), com todo o material e medicamento que se fizer necessário à sua realização, incluindo o fornecimento de cadeira higiênica e cama hospitalar, a realização de fisioterapias motora e respiratória, acompanhamento por nutricionista e fonoaudiólogo, além do atendimento por técnico de enfermagem, sob cominação de multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo.
Ocorre que o Home Care é uma modalidade de prestação contínua de serviços de saúde que tem como objetivo garantir a continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado por uma equipe multidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e conhecimento.
O atendimento domiciliar evita a permanência prolongada no hospital, assegura a continuidade dos cuidados ao paciente e mantém o acompanhamento dos profissionais envolvidos no tratamento.
Entre seus benefícios, destacam-se a redução dos riscos de infecções hospitalares; humanização do atendimento no ambiente familiar; a diminuição de complicações clínicas e reinternações desnecessárias; a otimização do tempo de recuperação do paciente.
Regulamentada pela Anvisa, a assistência domiciliar busca a estabilização clínicae aredução do grau de dependência do paciente, reunindo, no conforto do lar, os cuidados e a atenção especializados.
Percebe-se, portanto, que a assistência domiciliar deve ser oferecida como substituta do tratamento hospitalar no domicílio, ou seja, é cabível quando o estado de saúde do paciente exige internação hospitalar ou seu equivalente (home care).
No caso em questão, a rigor, o autor não parece necessitar de internação hospitalar e, consequentemente, de home care, mas sim detratamento fisioterápico domiciliar, que são procedimentos distintos.
Enquanto o home carereproduz, na residência do paciente, as condições e recursos de um hospital, o tratamento domiciliar consiste na prestação de um serviço específico na residência.
Outrossim, verifica-se que o requerido pelo médico assistente no id. 184677747 é compatível com o tratamento domiciliar, não o home care.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se a analisar o pedido de tutela urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A indicação de tratamento domiciliar se dá em razão da fragilidade da saúde e da dificuldade acentuada de locomoção o que é corroborado pelos laudos médicos e exames contidos na inicial.
Porém, o autor teve o seu tratamento negado.
O Autor comprova o contato e solicitação realizados com a ré, bem como sua negativa em atender a urgência (184677749).
Junta ainda laudo médico que comprova seu estado de saúde (ids. 184677744 e 184677747).
Logo, inegável o perigo da demora.
Outrossim, mesmo que exista a possibilidade de cláusula limitativas quanto ao direito do usuário do plano, esta não pode ser a ponto de retirar a possibilidade de tratamento de doença por ele coberta.
Este também é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Súmula 340deste Tribunal: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Não obstante, o bem é essencial para o autor, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, disponibilize os seguintes itens e serviços: Cadeira Higiênica; Cama Hospitalar; Fisioterapia Respiratória e Motora 5x na semana; Nutricionista 1x semana; Atendimento de técnico de enfermagem; Fisioterapia Motora e Respiratória 5x na semana; Fonoaudiologia 3x na semana, bem como outros matérias e serviços necessários a recuperação do autor e solicitados pelo médico assistente até a recuperação do autor ou determinação médica. sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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